Desafetação de Imóvel – Empresário Individual

Para praticar a averbação de DESAFETAÇÃO do bem imóvel da atividade empresarial do empresário individual, se faz necessário que o requerimento seja firmado pela pessoa física do empresário com a anuência de seu cônjuge ou basta a participação dele (sem a anuência de seu cônjuge)?


Ressaltamos que, para a prática da AFETAÇÃO, pedimos requerimento firmado pela pessoa física do empresário com a anuência de seu cônjuge.

Resposta:

  1. Se vai desafetar a destinação para fins empresariais, deve dar a destinação meramente para fins civis, ou seja, para fins residenciais;
  2. O empresário individual não pode figurar como proprietário de imóvel, nem constituir garantia real porque não tem personalidade jurídica (Ver as seguintes decisões do CSM: 523-6/9, 735-6/6, 821-6/9, 961-6/7, 1.016-6/2,1.027-6/2, 1.133-6/6 (locação), 1.150-6/7 e decisão da 1ª VRP da Capital n. 583.00.2006.215013-5), destacando-se a APC 961-6/7;
  3. Isso não significa que o empresário em nome individual não pode desenvolver a sua atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (artigo 966 do CC) utilizando o nome que adotou como firma ou o CNPJ que lhe foi atribuído para efeitos fiscais ou que desse uso decorra nulidade do negócio jurídico que celebrar.
  4. Ao contrário, no exercício da atividade pelo empresário individual é natural o uso da firma que é o nome empresarial, o que ocorre tanto na celebração de contratos como no cumprimento das obrigações fiscais;
  5. Permanece o empresário individual, contudo com uma só personalidade perante o direito que é a da pessoa natural, porque o artigo 44 do CC/02 não atribui personalidade jurídica para a atividade da empresa que desenvolve;
  6. O empresário individual no exercício de suas atividades vale-se, para sua identificação do uso da firma, que viabiliza seus ajustes, seja com relação aos negócios jurídicos de origem privada, seja perante o Poder Público. Conservando a despeito de tudo sua personalidade jurídica, de pessoa física natural;
  7. No caso não é o empresário individual que figura como proprietário do imóvel, ou que constitui a garantia, mas sim as pessoas físicas (naturais), marido e mulher se casados forem;
  8. Importante consignar (Decisão da 1ª VRP acima referida) de que o empresário individual, além do nome civil previsto no artigo 16 do CC/02, tem o direito ao nome empresarial (firma) pelo qual será conhecido em suas relações negociais, nome esse cuja inscrição é obrigatória no registro do comércio para fins de publicidade em relação a terceiros nos termos do artigo 967 e 968 do mesmo codex. Aliás, o artigo 966 do CC define o empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
  9. Por fim o empresário individual, não pode figurar como titular de direito real, podendo, no entanto, dar a destinação de ativo circulante, ativo fixo, e fins meramente civis (poderá afetar o bem imóvel as atividades da empresa ou dar fins meramente civis), não poderá, no entanto, alienar ou onerar, o que será feito na pessoa física/natural;
  10. Ver Boletim eletrônico do Irib nºs. 2.840 de 14.02.2.007, 3.002 de 19.06.2.007, 3.310 de 30.04.2.008, 3.312 de 30.04.2.008, 3.327 de 20.05.08 e RDI n. 62 – Empresário Individual: requisitos para dispensa da outorga conjugal: artigo 978 do Código Civil – George Takeda.
  11. Portanto como vai desafetar o bem imóvel da atividade empresarial deve dar destinação residencial e de qualquer forma mesmo que não de outra destinação há repercussões patrimoniais, e se casado nos termos do artigo 1647, I do CC deve contar com a anuência e deu cônjuge, à exceção se for casado no regime da separação absoluta de bem, com pacto antenupcial, (outorga uxória). Ademais se houve a anuência para dar a destinação deverá haver a anuência para desafetar.
  12. Sub censura.
  13. São Paulo, 16 de maio de 2.022.

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