Compra e Venda – Sócio c/ Espólio – Alvará

Recebemos uma Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, em que compareceu no ato como outorgante vendedora, a XYZ NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente representada por seus sócios, dentre eles, o ESPÓLIO DE Fulano, representado por Beltrana.

Diante disso, solicitamos em Nota Devolutiva, a apresentação de Alvará Judicial autorizativo da venda, pelo(a) inventariante/representante do espólio, do imóvel objeto da Escritura Pública sob análise, em respeito ao que exige o artigo 619, do Código de Processo Civil, e que a Escritura fosse devidamente alterada para que nela constasse a transcrição de tal alvará.

Em cumprimento a essa exigência, foi apresentada Escritura Pública de Aditamento, onde foi transcrito o teor de um Alvará Judicial que autorizou a inventariante, Beltrana, a proceder à administração da empresa, mas não constou a informação de que este Alvará autorizou também a venda do imóvel em comento.

Diante disso, gostaríamos do parecer do senhor no presente caso. Especialmente se: podemos aceitar tal Alvará Judicial para proceder ao registro da compra e venda, ou se devemos reiterar a exigência, solicitando a apresentação de Alvará Judicial que autorize a VENDA do imóvel?

Resposta:

  1. A certidão de inteiro teor datada de 14-02-2.011 arquivada na Junta COmercial em 21-03-2011, não consta como sócia a empresa ABC HOLDING LTDA, constando, porém na certidão simplificada expedida em 18-04-2.022, podendo assim ser aceita por também ser de responsabilidade do Tabelião que lavrou a escritura verificar a prova de representação, e se assim entender a Oficiala Registradora (artigo 28 da Li 8.935/94);
  2. Na clausula sétima do contrato social consta que a administração será exercida pelo sócio falecido, Fulano, em 2.015;
  3. Quem está alienando o imóvel é a pessoa jurídica XYZ, e não o espólio deste sócio falecido representado por sua inventariante Beltrana;
  4. Portanto quem está alienando o bem imóvel é a empresa representado pela sua administradora Beltrana em face do falecimento do administrador Fulano (clausula sétima do contrato) e de sua nomeação/autorização por alvará judicial a administrar a pessoa jurídica em nome do espólio, que era o administrador. Ademais na certidão simplificada expedida pela Junta Comercial consta somente como administradora  Beltrana, os demais não;
  5. Portanto o alvará constante da escritura de aditamento/rerratificação poderá ser aceito para o registro da compra e venda  do imóvel. Ademais os demais sócios, `compareceram no ato de venda e compra.

Sub censura.

São Paulo, 09 de Maio de  2.022.

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