CCB Alienação Fiduciária

Consulta:

Prenotamos um instrumento particular de constituição de garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, o qual foi apresentado juntamente com uma Cédula de Crédito Bancário.
A garantia constante da cédula é o aval de pessoas físicas.
No campo 5 (da cédula) consta: Garantias adicionais: Instrumento particular de constituição de garantia de alienação fiduciária de imóvel nº73784-5 (o mencionado acima).
No item 10 da cédula consta: “Garantias adicionais. O emitente constitui em favor do credor as garantias descritas no item 5 (‘que é o aval’), sendo que os termos e condições das garantias adicionais são estabelecidas em instrumento apartado, o qual, assinado pelo emitente e credor passa a fazer parte integrante desta cédula.”
Veja, os títulos estão atrelados um ao outro.
Achei por bem fazer uma única prenotação (considerei o instrumento de alienação fiduciária, posto que no registro de imóveis só o contrato da alienação fiduciária terá registro).
Estou pensando em registrar o instrumento de alienação fiduciária e microfilmar ambos os títulos. O que voce acha? Seria necessário fazer alguma averbação na matrícula a respeito da cédula?
14-09-2.010

Resposta: Entendo que a posição da serventia em registrar o instrumento particular de constituição de alienação fiduciária e somente microfilmar a Cédula de Crédito Bancário – CCB, está correta.
Também entendo de que não deverá ser feita nenhuma averbação com relação à CCB ou mesmo qualquer menção a CCB no corpo do registro, considerando-se que a garantia da alienação fiduciária se deu em documento apartado e se trata de garantia adicional que não foi constituída na própria cédula.
Ademais, consta da CCB garantia (aval) prestada por terceiros, pessoas físicas (parágrafo 3º do artigo 60º do DL 167/67), o que não tem sido aceito segundo recentes decisões do STJ e do CSMSP.
Aplica-se se também, de certa forma, o princípio da cindibilidade de onde se extrai do título somente o que comporta inscrição, permitindo que o registrador, valendo-se de sua independência funcional e de sua função qualificadora, aproveite o título, embora falho, para a realização do ato registral naquilo que estiver correto, registrando-se parcialmente o instrumento. Portanto, possível extrair só o que comporta inscrição, afastando-se aquilo que não puder constar do registro.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Setembro de 2.010.

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