Imóvel Rural – Venda de Fração Ideal

Foi protocolada a escritura de venda e compra, onde o condômino Fulano, acompanhado de sua mulher Beltrana, vende parte ideal correspondente a 2,0085%, equivalente a uma área de 2,000128 ha do imóvel da matricula.

Consta do descerramento da matricula que o mesmo possui 3,5475% do imóvel, equivalente a 3,532714 ha, portanto com a venda e compra ele fica com 1,532586 há, menos que a fração mínima de parcelamento do imóvel.

O comprador não é condômino no imóvel.

Posso registrar a escritura?

Resposta:

  1. O imóvel rural com 99,5832 hectares, tem sua filiação na transcrição XYZ do Livro tal matrícula 01, e atualmente  matriculado sob nº 02 já pela abertura dessa matrícula com nove proprietários de partes ideais diversas, com possível grau de parentesco entre eles. Pelo R. 3 dessa matrícula já foi alienada uma fração ideal de 2,4301%, que após a alienação ficou com a fração ideal de 5,4823%. Portanto com dez proprietários;
  2. Pela escritura apresentada Fulano e s/mr Beltrana, detentores de 3,5475% do imóvel alienam para Sicrano, a fração ideal de 2,0085% ficando ainda detentores da parte ideal de 1,539%  e inferior a fmp;
  3. A gleba rural ora alienada já veio de desmembramentos anteriores, e com provável alienações de novas partes ideais pelos atuais condôminos;
  4. A E. Corregedoria Geral do Estado, após diversas correições gerais realizadas em todo o Estado, verificou que em muitas comarcas estava ocorrendo abusos de transmissões de frações ideais (em comum) em flagrante burla a Lei do Parcelamento do Solo.
  5. Em consequência, veio o parecer n. 348/2001-E, exarado do processo CGJSP n. 2.588/2000 publicado no D.O.E de 08 de Junho de 2.001, em caráter normativo, o qual mencionou:
  6. “Verifica-se, portanto que após a publicação do arresto acima mencionado (Apelação Cível 72.365-0/7), já não se pode aceitar como regular a efetivação por registrador de imóveis do Estado de São Paulo, de registros referentes a imóveis que se encontrem em situação similar, o que se mostra suficiente para estancar de pronto, ao menos junto ao registro imobiliário, a continuidade de prática deletéria e que já contaminou um significativo número de matrículas por todo o Estado”.
  7. No Conselho Superior da Magistratura do Estado, a jurisprudência também é pacífica e reiterada sempre no sentido da vedação do registro, conforme se verifica dos seguintes julgados entre outros: APC 99.733-0/4; APC 98.303-0/5; APC 96.085-0/4; APC 326-6/0; APC 445-6/2; APC  471-6-0 ; APC 468-6/7; 770-6/5; 741-6/3; 1.198-6/1 e 990.10.512895-6,0000.004.57.2010.8.26.0464, 0032797-67.2011.8.26.0576,  entre outras.
  8. É vedado a alienação de frações ideais (localizadas ou não) que implique em formação de condomínio voluntário em  burla ou qualquer outra hipótese de formação de condomínio voluntário e descumprimento da legislação do parcelamento do solo urbano,  seja em relação a lei 6.766/79 (imóveis urbanos) seja em relação ao Decreto Lei 58/37 (imóveis rurais) condomínios edilícios e do estatuto da terra (item 166, subitem 166.1 do Capítulo XX das NSCGJSP;
  9. Portanto o título deverá ser qualificado negativamente por burla a legislação citada, especialmente a Lei 6.766/79 e DL 58/37.
  10. Ver também APC’s 1053765-85.2018.8.26.0114, 0000881-74.2015.8.26.0414 e 1013920-46.2018.8.26.0114 entre outras.

Sub censura.

São Paulo, 02 de maio de 2.022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *