Direitos de Igualdade Dupla Nacionalidade

Consulta:

José Maria, de nacionalidade portuguesa é proprietário de dois imóveis rurais nesta comarca, um com 6,6550 ha e outro com 9,68 hectares.
Agora foi prenotado uma escritura pela qual José Maria está adquirindo mais duas propriedades rurais, a saber: uma com 29,04ha e outra com 13,9150ha;
Ocorre, que na escritura apresentada para registro o Sr. José Maria vem qualificado como brasileiro e anexo a escritura existe a cédula de identidade brasileira, com os seguintes dizes: nacionalidade Portuguesa Decr. nº 70.391/1972 – Portaria Ministerial MJ 00713/1999); ou seja, ele possui a dupla nacionalidade.
Gostaria de saber se existe algum óbice quanto ao registro para aquisição de imóveis rurais uma vez que ele tem dupla nacionalidade (Brasileira-Portuguesa)? A aquisição se dará livremente? Devo tomar alguma providencia com relação aos registros de estrangeiros já existentes?
Deve ser registrada a escritura e qualificar sua nacionalidade como brasileira ou devo pedir para retificar o título?
Na sua qualificação consta que ele é casado com brasileira.
Existe alguma decisão do Conselho a respeito do assunto?

Resposta: Se o adquirente possui igualdade de direitos e obrigações civis, não há nenhum óbice para a aquisição de imóveis rurais, pois a aquisição é livre (ver artigo 12, parágrafo 1º da CF, Decreto 70.391/72 regulamentado pelo Decreto 70.436/72e Decreto 3.927/01), no entanto, como se trata de aquisição feita por Português que adquiriu os direitos de igualdade, essa condição deverá constar do registro, devendo além da cópia de sua cédula de identidade ser apresentado o certificado de igualdade de direitos e obrigações civis.
Com relação aos registros feitos anteriormente, nenhuma providência há de ser tomada, porque à época deve ter sido obtida autorização para a segunda aquisição e tais registros foram comunicados ao INCRA.
Já com relação a sua nacionalidade, no registro deve ser consignado como a de nacionalidade Portuguesa, pois não há perda de nacionalidade (ver artigos 9º do Decreto 70.436/72 e 13.1 e 22 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa anexa ao Decreto 3.927/2001), devendo a escritura ser re-ratificada, ou ser aceito requerimento nesse sentido, acompanhado de cópias da Cédula de Identidade e do Certificado de Igualdade de Direitos.
Quanto a decisões do CSMSP sobre o tema, não localizamos nenhuma, contudo ver também Boletins do Irib nºs 19/40/58 e Direito Registral Imobiliário – Sergio Antonio Fabris – Editora Safe – 2.001 –Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro – pg. 137 – (Ademar Fioranelli).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Setembro de 2.006.

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