Alienação Fiduciária CCC

Consulta:

Foi apresentado a registro cédula de crédito comercial dando em alienação fiduciária bens móveis (armários, gôndolas, mesas, etc…).
A emitente é PJ com sede nesta comarca e os bens ficarão localizados também nesta comarca.
A dúvida é:
– Se o registro é feito no Livro 3 (RI) e também em Títulos e Documentos; ou,
– Se registra só em TD.
Em sendo o caso de registro em RI e TD, a requerimento da parte é possível dispensar o registro em alguma das especialidades?
A parte pretende registrar só em TD é possível?

Resposta: A exemplo dos contratos de locações, referido título tanto pode ser registrado em RTD como em RI, ou em ambos. Assim, deve ser seguido o princípio de instância ou rogação.
Quando a serventia tem as duas “naturezas”, sempre é bom que o interessado requeira (requerimento simples, mesmo sem firma reconhecida) o registro do documento em uma (RTD) ou em outra (RI), ou em ambas naturezas (RTD/RI).
Resta evidente que em sendo feito o seu registro em RI, desnecessário também o registro em RTD e vice e versa, a não ser que o interessado assim requeira.
Desta forma, entendo que o registro da CCC pode ser feito tanto em RI como em RTD, como em ambos, contudo feito em um deles desnecessário o seu registro em outro.
De certa forma, é preciso verificar com a instituição financeira qual a sua exigência (RTD, RI ou em ambos).
Particularmente entendo que devesse ser registrada em RI., mas pelo princípio de instância fica a critério dos interessados (apresentante/instituição financeira).
A rigor, o registro em RTD, nos termos do artigo n.130 da LRP, deve ser feito no domicilio/sede das partes, e se diverso, em ambos, o que ensejará dois registros.
E no caso de verificar se determinado bem já está alienado fiduciariamente, a instituição financeira teria que solicitar certidões tanto em RI como em RTD?
De qualquer forma, entendo que registrado em uma natureza, seria desnecessário o seu registro em outra.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Agosto de 2.006.

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