Escritura de Doação 1991 – Mudança na Legislação

Recebemos uma Escritura Pública de Doação, lavrada em 29 de abril de 1991, na qual estão sendo doados 3 (três) imóveis. Por se tratar de um título antigo surgiram alguns questionamentos:

1. No título consta que foi recolhido ITBI, com valor tributado de Cr$ 90.000,00. No entanto, o ICD foi instituído em nosso estado, através da Lei Estadual de 1989 (posteriormente revogada por outra Lei de 2009). Portanto, na época da lavratura da escritura já havia a previsão legal para o ICD. Sendo assim, foi um equívoco ter sido recolhido o ITBI e, portanto, seria necessário recolher o ICD? Ressalto ainda que foi apresentada a guia de ITBI.

2. O valor fiscal de cada imóvel, à época, era de Cr$ 30.000,00, no entanto, a prefeitura avaliou os imóveis em reais, isto na guia de ITBI (R$ 90.000,00 todos três os imóveis). Entretanto, foi apresentado Boletim de Cadastro Imobiliário no qual constou que o valor venal de um dos imóveis é R$ 965,80. Diante disso, gostaríamos de saber quais valores utilizar para base de cálculo no recolhimento de emolumentos?

3.  Referente aos requisitos da Escritura Pública ausentes, seria necessário solicitá-los em documentos à parte (àqueles que possíveis)?

4. No título ficou ausente ainda, a declaração sobre a inexistência ou existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas aos imóveis, mas vale salientar que os doadores se encontram falecidos, obviamente após a lavratura da escritura, considerando o exposto, seria dispensável apresentação de declaração à parte?

Resposta:

  1. Se à época a legislação estadual previa o recolhimento do ICD/ITCM este era o imposto que deveria ter sido recolhido na ocasião; como não o foi, deve ser apresentada a guia de seu recolhimento (com os encargos devidos) ou reconhecimento pelo fisco de isenção, imunidade ou decadência (prescrição) ;
  2. Se realizado pelo valor declarado em Cruzeiros, convertido para o Real daria um valor pequeno, ínfimo, mínimo pela tabela, da mesma forma ser usar a conversão do valor do recolhimento da ITBI. Portanto a base de cálculo para a cobrança de emolumentos deve seguir os valores venais dos imóveis;
  3. Sim, especialmente os referentes a dados pessoais das partes, (casamento dos doadores, CPF individual dos doadores, CIRG ou filiação, CPF da donatária, etc.) e no que mais for necessário e possível;
  4. Os donatários poderiam declarar que dispensam a apresentação.

Sub censura.

São Paulo, 07 de março de 2.022.

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