Condição da Cláusula Resolutiva

Consulta:

Foi apresentada uma escritura de venda e compra lavrada em 30.06.2006. No pagamento o Tabelião constou que o pagamento será feito em 30.07.2006, através do cheque n…….; após constar isso na escritura, deu quitação de pago e satisfeito ao comprador.
Não satisfeito, o Tabelião ainda constou: A presente escritura é feita sob a condição da cláusula resolutiva, nos termos do art. 474 do CC.
Registro a escritura uma vez que ele já deu quitação no valor ou faço a devolução para retificar a escritura?

Resposta: Se da escritura constou o pagamento do preço e quitação e ainda que a escritura foi feita sob a condição resolutiva, nos termos do artigo 474 do CC., está divergente e deve ser re-ratificada.
O contrato de compra e venda considera-se perfeito e acabado quando presentes os elementos essenciais; coisa, preço e consentimento.
O pagamento do preço não é elemento essencial do negócio.
O contrato de compra e venda não exige que o preço seja pago a vista, no ato de celebração do negócio. Muito embora o artigo 481 do CC, determine que este seja pago em dinheiro, não se deve interpretar de forma inflexível.
Inserida a condição resolutiva expressa para efeitos e termos do artigo 474, não se permite o registro translativo do domínio, devendo o contrato ser registrado como “contrato condicional” com a anotação expressa desta peculiaridade e precisa menção aos termos, valores, prazos da cláusula resolutiva (ver decisão da 1ª VRP da Capital – processo nº 000.04.083774-2).
Contudo, diante da divergência da quitação e da cláusula resolutiva expressa, a escritura deve ser re-ratificada.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Agosto de 2.006.

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