Alteração de Regime de Casamento – Casamento Realizado em 1975

Recebemos uma Escritura Pública de Inventário e Partilha com Cessão de Direitos Hereditários, onde consta como herdeira a senhora Fulana, qualificada como sendo casada sob o regime da comunhão universal de bens, com o senhor Beltrano.

Posteriormente (07/07/2021) a lavratura do título mencionado acima, houve uma retificação do regime de bens do casal passando a ser comunhão parcial de bens, com fulcro no artigo 110, caput, inciso I da Lei 6.015/73, em “conformidade” com a Providência nº 955/2019 da CGJ do TJ/PE, conforme consta na certidão de casamento em inteiro teor. Ocorre que o fundamento jurídico utilizado não se aplica ao caso em questão, uma vez que somente após a Lei de Divórcio (6.515/77), os assentos de casamento nos quais constem regime da comunhão universal de bens sem pacto antenupcial podem ser corrigidos administrativamente para comunhão parcial de bens, mediante requerimento proposto por ambos os cônjuges. No entanto, o casamento em questão foi realizado em 31/07/1975, ou seja, antes da Lei 6.515/77, portanto não seria possível a alteração/retificação do regime de bens com fundamento nesse provimento.

Após solicitarmos esclarecimentos, foi nos enviado ofício, pelo oficial do cartório de registro civil que praticou tal ato. No respectivo ofício, consta que o oficial procedeu com a retificação do regime de bens do casal com base em um evidente erro material, afirmando que, a época do casamento, o regime da comunhão de bens inexistia no ordenamento jurídico e por isso acolheu a manifestação do casal em optar pelo regime da comunhão parcial de bens, através de retificação administrativa.

É fato que, a época da realização do respectivo casamento, o regime da comunhão de bens, em verdade, existia no ordenamento jurídico, assim como a retificação administrativa apenas pode ser realizada, sem necessidade de autorização judicial, nos casamentos celebrados (i) com o regime da comunhão de bens, (ii) APÓS entrar em vigor a Lei 6.515/77.

Nesse contexto, gostaríamos do seu parecer sobre o caso em questão, visto que após a retificação  não retroagirá o regime de bens à época em que o bem foi adquirido (comunhão de bens).  

Resposta:

  1. O casamento de Fulana e Beltrano foi realizado em 01-08-1.975 no RCPN, sendo o casamento religioso com efeito civil em 31-07-1.975 e pelo regime da Comunhão Universal de Bens que era o regime legal de casamento sem pacto antenupcial. Pois, a época (1.975) o artigo n. 258 do CC/16, tinha a seguinte redação: “Art. 258 – Não havendo convenção ou sendo ela nula, vigorará quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal”, sendo alterado após a Lei 6.515/77 (para comunhão parcial de bens).
  2. A alteração do regime do casal de CUB para Comunhão Parcial de Bens se deu em 07-07-2.021 e posteriormente ao inventário extrajudicial cuja escritura é de 17-01-2.020 onde o casal figurava como casados pelo regime da CUB;
  3. À época (1.975) já existia tanto o regime da CUB (legal) como o regime da CPB, entre outros. Entretanto à época para casamento por regime diverso (CPB) do legal (CUB) seria necessário o pacto antenupcial (artigos 256 e 258 do CC/16), especialmente o artigo 258 do CC/16 (que dizia” Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, ente os cônjuges, o regime da comunhão universal de bens”, Sendo que esse artigo 258 somente foi alterado após a lei 6.515/77 e passou a ter a seguinte redação “ 258 – Não havendo convecção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial”  – Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1.977);
  4. O casamento pelo regime da CUB do casal vigorou durante mais de 45 anos, e estranhamente somente agora foi constatado eventual erro a ensejar a modificação;
  5. Se o casal à época optou por um regime de casamento diverso do legal (CUB), adotando o regime da comunhão parcial de bens, deveria sim ter apresentado pacto antenupcial lavrado por escritura pública e registrado no primeiro domicílio do casal (artigos 178, V e 244 da LRP). E ( artigos 256, 258, 261;
  6. Ademais o artigo 2.039 do Código Civil de 2002 menciona:” O regime de bens nos casamentes celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido.”
  7. Também não é o caso de retificação administrativa do regime de casamento, pois não seria o caso da aplicação do artigo 110, I da LRP, pois o casamento civil antecedeu ao casamento religioso com efeito civil, houve publicação do edital de proclamas (mencionado na certidão) e já na época existia sim o regime da CUB ao contrário do que foi mencionado no ofício do RCPN;
  8. De qualquer forma a alteração do regime de casamento de CUB para CPB deveria ser realizado judicialmente nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC/02, até porque essa alteração com pacto antenupcial não seria exigível caso a alteração fosse pelos meios jurisdicionais. O juiz supriria o pacto e isso também se justifica pelo tempo decorrido da celebração do casamento. Portanto a alteração do regime deve ser realizada pela vias judiciais, pela dispensa de pacto antenupcial, que era exigido à época para o regime da CPB (CC/16)  até mesmo por eventual partilha dos bens, caso o casal possua outros bens adquiridos  na constância do casamento adquiridos, ou mesmo para fixar se os efeitos são “Ex tunc” (efeitos retroativos a data do  casamento) ou “Ex nunc” (que não retroagem);
  9. Como a partilha apresentada foi realizada  antes da alteração, entendo s.m.j. que poderia ser registrada considerando o regime da CUB do casal (Eunice e José Ramos), solicitando requerimento destes para maior segurança. Devendo a questão ser resolvida pelo casal pela maneira legal posteriormente.
  10. Ver RDI de nº 57 Julho/Dezembro (do Irib) “Modificação do regime  de bens no casamento – Aspectos  gerais e reflexos no patrimônio imobiliário do casal – Luciano Lopes Passarelli páginas, 84/109.

Sub censura.

São Paulo, 11 de Abril de 2.022.

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