Retificação Administrativa

Consulta:

1)- José e Maria são proprietários do remanescente de um lote de terreno de loteamento; faz-se necessário apurá-lo, uma vez que não está descrito após a venda realizada.
José e Maria já venderam este remanescente através de escritura pública, há mais de 10 anos.
Fazendo os cálculos chega-se a conclusão que o remanescente tem 10,00m de frente, e a escritura de venda consta 11,00m de frente.
Maria é falecida. José está acamado e incapaz. Não foi dada entrada no inventário, pois já tinham vendido o imóvel.
O possuidor da escritura poderá requerer a retificação, porem, como proceder com relação à notificação dos proprietários, uma vez que é necessária intimá-los (item 124.8 do Provimento CG nº 02/2005).
O comprador conversou com todos os filhos do casal e estes concordam e assinar com o pedido, uma vez que a venda foi realizada há mais de 10 anos.

Resposta: A retificação administrativa (apuração de remanescente) está sendo feita nos termos do parágrafo 7º do artigo 213 da LRP.
Entretanto, como está sendo requerida pelos adquirentes do imóvel, necessário se faz a notificação dos titulares de domínio do imóvel alienado (transmitentes), que devem manifestar a sua anuência a retificação (apuração do remanescente), somente para fins de ciência da retificação.
Do casal transmitente titulares do domínio, a esposa já é falecida e o marido se encontra acamado e incapaz.
Os filhos, herdeiros e sucessores do casal estão concordes em assinarem o pedido manifestando assim as suas anuências.
O cônjuge varão do titular do domínio ainda é vivo, porém, se encontra acamado e incapaz.
Contudo, não há informação de que o mesmo está juridicamente declarado incapaz, ou seja, interditado.
Desta forma, entendo que seguindo a regra do condomínio civil ou matrimonial (comunhão) prevista no item 124.9, letra “c” do Capitulo XX das NSCGJSP, pode ser notificado somente o cônjuge sobrevivo.
A notificação far-se-á pelo correio com aviso de recebimento.
Não havendo nenhuma informação de que o notificando está declarado juridicamente interdito e comprovada a sua entrega, a notificação será válida.
Em havendo informação de que o notificando esteja declarado judicialmente interditado, nova notificação se fará na pessoa do seu curador nomeado pelo Juízo.
Resta evidente que se os filhos (herdeiros e sucessores) dos alienantes pretendem assinar o pedido manifestando a suas anuências, a medida é salutar, pois em nada prejudica, pois somente vem a reforçar o pedido e a preservar manifestações futuras.
Desta forma, entendo que a notificação deverá ser feita na pessoa do titular do domínio sobrevivo, conforme acima exposto e os seus filhos herdeiros e sucessores devem depois de qualificados assinarem conjuntamente o pedido.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 31 de Maio de 2.006.

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