Hipoteca Loteamento

Consulta:

Foram dados em garantia hipotecária 8 lotes para a P.M. de A., para execução de obras de infra-estrutura de loteamento.
O proprietário apresentou-me para cancelar a hipoteca, certidão do seguinte teor: que revendo parecer do departamento Jurídico e Despacho do Prefeito Municipal, verificou constar o deferimento da exclusão da garantia de caução dos terrenos 1, 2, ……., da quadra J…, Loteamento …..
Uma vez que não foi certificado se a obra de infra-estrutura foi realizada ou qual o motivo da liberação, poderia exigir complementação de dados?
Tem algum problema pelo fato do registro tratar-se de hipoteca e na certidão vir escrito caução?
Pode a hipoteca ser liberada por certidão da Prefeitura Municipal (credora)? Precisa reconhecer firma na certidão expedida pela Prefeitura Municipal na pessoa do seu secretário?

Resposta: Nos termos do artigo 251, I da LRP, o cancelamento da hipoteca só pode ser feito à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor e nos termos do artigo 250, III a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso concreto, a certidão expedida pela Municipalidade somente noticia o deferimento da exclusão da garantia da caução os lotes…., mas não dá quitação (conclusão das obras), nem autoriza o cancelamento das hipotecas.
Portanto, referido documento não será suficiente para cancelar os registros das hipotecas, devendo a Prefeitura ou dar quitação ou autorizar expressamente o cancelamento das hipotecas.
O fato de a Prefeitura mencionar caução não traz grandes problemas, pois caução é o gênero dos direitos de garantia, é sinônimo de garantia, da qual a hipoteca é uma das modalidades. No entanto, o documento deve, se possível, fazer menção aos números dos registros.
Os motivos da quitação ou da autorização, necessariamente não precisam constar do documento, mas o reconhecimento de firma de quem o assina é necessário para maior garantia.
Lembramos que decorridos 4 (quatro) anos do registro do loteamento sem que o loteador tenha apresentado o termo de verificação de execução das obras, o Oficial deverá comunicar a Prefeitura Municipal e o Curador dos registros públicos para as providências cabíveis (item 170.2 do Cap. XX das NSCGJSP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Abril de 2.006.

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