Doação do Município com Cláusula Reversiva

Na matrícula de um imóvel, pertencente a esta serventia, há uma averbação de cláusula reversiva (AV-4). O imóvel foi adquirido por doação feita pelo Município. 

Uma das hipóteses que poderia reverter o bem ao poder público, seria a de deixar de iniciar a construção no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da efetivação escritural da doação, além do cumprimento as normas previstas no Código de Obras do município e Lei de Zoneamento e ocupação de solo urbano.

Ocorre que, alguns meses depois, foi averbada (AV-7) a edificação do imóvel, cumprindo assim o requisito constante na cláusula reversiva.

Além do mais, recebemos uma Escritura Pública de Compra e Venda que tem como objeto, o imóvel supracitado. Sendo assim, gostaríamos de saber se seria possível a venda do imóvel, bem como o cancelamento da cláusula reversiva averbada na matrícula?

Resposta:

  1. A doação do município com encargos, não havendo a clausula de inalienabilidade, não impede que o donatário aliene o imóvel a terceiros, independente do prévio cancelamento da restrição (doação com encargos – clausula reversiva). O cumprimento ou não do encargo não pode impedir a alienação pelo donatário, pois é uma questão entre que envolve o doador e o donatário não sendo um problema do Registrário. Portanto a donatária pode alienar o imóvel independentemente de ter cumprido a condição;
  2. Já quanto ao cancelamento da restrição, o Registro de Imóveis não poderá cancelá-la de ofício, devendo ser cancelado mediante requerimento da donatária com apresentação de documento hábil expedido pela municipalidade (Lei, declaração, autorização etc.) (artigo 250, III da Lei de Registros Públicos), ou se feito mediante requerimento de AMBAS AS PARTES – doador (município) e donatária – tudo conforme artigo 250, II da LRP);

Sub censura.

São Paulo, 23 de Março de 2.022.

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