Carta de Adjudicação

Consulta:

Foi apresentada para registro Carta de Adjudicação extraída de autos de cumprimento de sentença, nos qual 04 terrenos de propriedade de uma empresa (construtora/incorporadora) foram penhorados e adjudicados.
Em análise às matrículas ainda pertencentes a CRI anterior, constatamos que em cada uma destas possui registro de Incorporação para construção de empreendimento, sendo que estes registros foram realizados em 27/06/1994, e, posteriormente, foram efetuadas averbações para constar a arrecadação destes à massa falida da empresa (proprietária).
Nos autos, os imóveis constam somente como terreno.
Se levantada a arrecadação, será possível o registro?
Em relação ao registro da incorporação (vencido), como não foi averbada a construção e tomadas às providências para a constituição do condomínio, como deverá ser considerado? Ou melhor, mesmo vencido, se formos abrir matrícula em nosso Cartório, deverá ser transportada a incorporação??
24-09-2.010

Resposta: No caso, não se trata de levantar/cancelar a arrecadação (artigo 76 e seguintes do DL 7.661/45), pois em face da decretação da falência da empresa incorporadora e proprietária dos imóveis, os registros não poderão ser feitos em face do artigo n. 215 da LRP, o que somente será possível com a autorização expressa do Juízo Universal da Falência.
Quanto aos registros das incorporações, estes também devem ser previamente cancelados (artigos nºs.6º do Decreto n. 55.815/65 e 255 da LRP), a fim de possibilitar o registro da Carta de Adjudicação que adjudicou somente os terrenos sem nada mencionar quanto à incorporação que permanece válida nos termos do artigo n. 252 da LRP, enquanto não cancelada.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Setembro de 2.010

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *