Carta de Adjudicação em Testamento

Estou com dúvidas sobre como proceder quanto à Carta de Adjudicação que ingressou neste Cartório.

Tal envolve o imóvel da matrícula, então de propriedade de Fulano, falecido no estado civil de solteiro.

Nos autos de seu inventário foi inserido seu testamento público, pelo qual deixou referido bem a sua sobrinha Beltrana;

Esta, por sua vez, outorgou escritura de cessão de direitos em favor de Sicrana e seu marido (terceiros estranhos à família);

Esse último casal outorgou em seguida escritura de cessão de direitos em favor de seus filhos, atribuindo-lhes a nua-propriedade do referido imóvel, sobre ele reservando o direito de usufruto;

Na sentença de 10 de maio de 2017 o Juiz mandou que se lavrasse o Auto de Adjudicação em favor desses dois irmãos, filhos de Sicrana, agraciados com a nua-propriedade do imóvel, e usufruto em favor de seus genitores.

Confesso jamais ter visto uma adjudicação nestes moldes, pelo que solicito seu precioso parecer a respeito, deixando desde logo meus cordiais agradecimentos.

Resposta:

  1. Nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Fulano, foi juntado o testamento público no qual este atribuiu, deixou o imóvel objeto da matricula somente para a sua sobrinha Beltrana;
  2. O testamento foi aberto e cumprido pelo Juiz do processo e deu prosseguimento ao inventário;
  3. Beltrana por sua vez outorgou escritura de cessão dos seus direitos hereditários em favor de SIcrana e seu marido;
  4. Estes por seu turno realizaram escritura de cessão dos direitos em favor de seus filhos, porém somente da nua-propriedade reservando-lhes o direitos de usufruto;
  5. O Juiz do processo por sentença determinou que fosse realizado o Auto de Adjudicação do usufruto à Sicrana e seu maridos, e da nua propriedade aos filhos de Sicrana, sendo expedida a Carta de Adjudicação;
  6. Assim decidiu o Juiz do processo, e presume que além de ter aberto o testamento tenha verificado a ausência de herdeiros necessários de Fulano  (artigos 1.845, 1.857 e seu § 1º e artigos 1.973 ao 1.975 – todos do Código Civil);
  7. E ao Oficial Registrador não é dado discutir questões de mérito.
  8. E assim decidiu o Juiz do processo. Portanto registra-se a Carta de Adjudicação da forma expedida pelo Juízo, verificando-se o recolhimento do impostos devidos pelas cessões de direitos hereditários.

Sub censura.

São Paulo, 13 de Março de 2.022.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Do Rompimento do Testamento

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

One Reply to “Carta de Adjudicação em Testamento”

  1. Essa situação não ficou clara: pode ser instituído usufruto de um imóvel que foi adquirido por meio de uma cessão de direitos?
    Eu entendi que a adjudicação foi necessária para que fosse possível instituir esse usufruto, considerando que a adquirente tinha somente o direito decorrente da cessão de direitos. Seria isso?

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