Decisão do STJ Sobre Emolumentos – Caso Específico e Não Vinculativo

Estou com dúvidas sobre a Decisão do STJ, de 24-02-2022 sobre a questão de valor para cálculo do recolhimento de Imposto de Transmissão.

Peço análise principalmente quanto à base de cálculo para cobrança dos emolumentos.  

Resposta:

  1. Na decisão firmaram-se as seguintes teses:
  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
  3. O Município não pode arbitrar previamente a base de  cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente;
  1. A decisão é do Município de São Paulo – Capital.,  e vale para esse processo, não vinculando todos os municípios do estado, é unilateral vale para esse caso. Ademais nos termos do artigo 156, II da CF, compete aos municípios instituir imposto sobre a transmissão “Inter Vivos” e bem assim cada município tem a sua legislação própria. Se constitucional ou não deve ser resolvido pelas vias jurisdicionais, pois não pode ser pelas vias administrativas;
  2. É uma questão entre o Município e o contribuinte;
  3. Existem várias ações nesse sentido;
  4. O Registro de Imóveis deve seguir o que consta na Lei estadual 11.331/2002 que dispõe sobre emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169 de 29 de dezembro de 2.000,
  5. Mais especificamente o disposto no artigo 7º da Lei  bem como o artigo 8º (isenção e gratuidade) ,  9º (gratuidade)  e 10 (previsão);

Enfim o Registro de Imóveis deve seguir o que preceitua o artigo 7º da Lei Bandeirante e a Tabela do Registro de Imóveis. Ou seja:

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.

  1. No caso de ser aplicado o inciso III do artigo 7º  os emolumentos serão cobrados pelo valor de recolhimento do imposto (ITBI);
  2. Dever de fiscalização do Oficial que se limita à existência do recolhimento do imposto, ou eventual isenção – Discussão sobre a base de cálculo utilizada que extrapola as atribuições do registrador;

É sabido que ao Oficial de Registro incumbe fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal. Nesse sentido, dispõe o art. 289 da Lei nº 6.015/73:

Art. 289 – No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício“.

Tal dever, no entanto, diz respeito à existência do recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo, conforme recentes precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, nos termos dos v. acórdãos de minha relatoria assim ementados (APC nº 1002131-81.2021.8.26.0587 publicada no DJE de 04.03.2.022) entre outras tanto do CSMSP como decisões da 1ª VRP da Capital.

Enfim aplica-se o artigo 7º da Lei Estadual 11.331/2002.

Sub censura.

São Paulo, 07 de Março de 2.022.

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