Usucapião Judicial – Necessário Mandado

Foi reingressado o protocolo de uma usucapião judicial de um imóvel urbano.

Em ofício a vara que tramitou o processo solicitamos que fosse apresentado o Mandado em via original, tendo em vista que havia sido apresentado em cópia simples. Entretanto, fora apresentado o Mandado e o termo inicial de uma Carta de Sentença.

Não consta no Mandado (nem nos demais documentos apresentados) a certidão de trânsito em julgado.

Já na Carta de Sentença, dispõe que a sentença está transitada em julgado, entretanto, informa que a carta é composta por 190 fotocópias de peças do referido processo, sendo que não foram apresentadas todas.

Nesse sentido:

(a) Como devemos proceder com a apresentação destes dois títulos?

(b) Poderíamos utilizar os dois títulos, tendo em vista que eles se complementam?

(c) Não sendo possível, qual dos dois títulos (Mandado ou Carta de Sentença) deveria ser levado para registro?

Resposta:

  1. No caso de usucapião não se trata de expedição de carta de sentença (que eventualmente também poderia ser aceita a registro), mas da expedição de mandado, pois não há transferência da propriedade, mas declaração de domínio.
  2. Segundo Dr. Gilberto Valente, em seu trabalho “O usucapião e o registro de imóveis”, uma vez julgada procedente a ação de usucapião e transitada à sentença em julgado, deve ser expedido o mandado destinado ao Oficial do Registro de Imóveis, para que seja aberta a matrícula e nela registrada a sentença.
  3. O título judicial, portanto, hábil a determinar e permitir o registro da sentença declaratória do domínio por usucapião é o mandado. Será inábil qualquer outro título que se apresente ao registrador, que não deverá aceitar como a carta de sentença, ofício ou simples cópias reprográficas do processo.  (artigos 221, IV e 226 da Lei dos Registros Públicos Lei 6.015/73) e assim também era no CPC/73 artigo 945);
  4. O mandado há de ser formalmente perfeito, encerrando a completa qualificação dos autores. O imóvel deve estar perfeitamente descrito e caracterizado em suas medidas perimetrais, característicos, confrontações e área.
  5. Há de acompanhá-lo o número do cadastro na Prefeitura Municipal se urbano, ou o Certificado do Cadastro rural, quando rural.
  6. E segundo Benedito Silvério Ribeiro, em seu trabalho “A Sentença de Usucapião e o Registro de Imóveis – item 2 – Título Hábil para o Registro – RDI n. 33” – Estabelece o artigo 945 do CPC, que a sentença será transcrita mediante mandado, no Registro de Imóveis.
  7. A LRP prevê o registro “das sentenças declaratórias de usucapião” (artigo 167, I, 28), estatuindo no artigo 226 : “Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial”
  8. Segundo se extrai desse contexto, a sentença proferida no processo de usucapião é o título hábil para ser levado ao Registro Imobiliário competente.
  9. No entanto, deverá ser encaminhada, mediante mandado, para que possa ingressar no Registro de Imóveis.
  10. Sendo objeto do registro a própria sentença, não é bastante a apresentação de cópias reprográficas autenticadas das peças principais do processo, ou do seu todo, sendo indispensável que sejam acompanhadas do mandado judicial, sob pena de inviabilizar o registro.
  11. A Lei 6.015/73, enumera os títulos que são admitidos a registro, e, entre eles, faz menção a “cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo” (artigo 221, IV).
  12. Não caberia falar em carta de sentença ou carta de adjudicação para o título transcribendo emanado da ação de usucapião, uma vez que cada qual ostenta significado específico.
  13. O mandado judicial instrumentaliza a sentença declaratória de usucapião, para que produza efeitos jurídicos perante o Registro de Imóveis.
  14. Aliás, nem mesmo seria necessário instruir o mandado com peças dos autos, desde que contenha os requisitos para a matrícula.
  15. Entretanto, como é feito na maioria dos casos de usucapiões, a praxe é a expedição de mandado sucinto, acompanhado das pelas necessárias que o integram, em especial do laudo técnico, no qual são estabelecidos todos os dados sobre o imóvel, para que possa o registro cercar-se da certeza e segurança que lhe são peculiares.
  16. Desta forma, concluímos que para o registro da usucapião deverá ser solicitado à apresentação de mandado (artigos 221, IV e 226 da LRP), até mesmo para maior segurança do registro que se fará. Portanto deverá ser a apresentação de mandado acompanhado dos documentos necessários (sentença com trânsito em julgado, planta, memorial (perfeitamente descrito e caracterizado em suas medidas perimetrais, característicos, confrontações e área, qualificação completa dos autores, e laudo técnico se for o caso).

Quanto aos quesitos:

  1. A) Conforme acima;
  2. B) A rigor não, entretanto a cara de sentença poderia ser arquivada/digitalizada porque nela conste a data do trânsito em julgado que seria utilizada para o registro;
  3. C) O mandado com o trânsito em julgado da carta.

Estas são as ponderações que sub censura fazemos.

São Paulo, 02 de Março de 2.022.

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