Servidão de Passagem Instrumento Particular

Consulta:

Empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica celebrou com proprietário de imóvel rural (21,9745 ha) “Instrumento Particular de Constituição de Servidão”, sendo que esta Servidão será constituída sobre uma parte do imóvel (0,1713 ha), cuja descrição do perímetro, medidas e limites encontram-se descritos no instrumento, sendo atribuído a servidão o valor de R$ 3.717,48.
Anexou ao presente requerimento solicitando o registro da servidão celebrada via instrumento particular, por força do art. 108 CC/2002.
No instrumento, fizerem constar o imóvel somente como sendo “Um imóvel rural, chácara BM, localizada neste município, com área de 21,9ha, a qual foi adquirida pelos outorgantes em conformidade com o que consta na matrícula nº17.893”.
Em razão de ter sido celebrada por instrumento particular e sem a descrição completa do imóvel rural será possível o registro???
29-09-2.010

Resposta: A rigor, os instrumentos particulares devem conter os mesmos requisitos exigidos pela Legislação que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas (Lei 7.433/85 regulamentada pelo Decreto 93.240/86), devendo no caso de imóvel rural haver sua completa descrição, tal qual como consta do registro.
Entretanto, como a servidão não implica na perda do domínio, na transferência do imóvel serviente, mas em restrição pelo direito real de terceiro no todo ou em parte do imóvel do proprietário do prédio, tal exigência poderia ser mitigada se assim entender o Oficial.
E isso considerando que se trata de servidão administrativa que não carece de dois imóveis, serviente e dominante, pois essa servidão regida pelo direito público é registrada diretamente no imóvel serviente, e considerando mais que do título há menção do registro anterior, área e município do imóvel e a falta de descrição, poderá ser dada pelo Oficial com os elementos existentes no cartório.
No entanto, é mister que o imóvel serviente não possua descrição precária e seja perfeitamente possível localizar a área da servidão dentro do todo com pontos de amarração, e não haja descompasso com os confrontantes.
E assim, se houver de fato a real possibilidade de localização da servidão dentro do todo do imóvel serviente a não ensejar dúvidas de sua localização, tal exigência, como dito, a critério do Oficial, poderá ser dispensada.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Setembro de 2.010.

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