Cindibilidade do Título

Consulta:

Recebi para registro um Formal de Partilha extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados por Valdemar.
O Advogado ao relacionar os bens descreveu o imóvel de acordo com a matrícula, porem, constou a seguinte observação:
OBS: Sobre o referido lote de terreno foi edificado um prédio residencial, que leva o nº 650 da Rua Duque de Caxias.
Pergunta:
Exijo a averbação do prédio ou possa aplicar o princípio da Cindibilidade do Título?

Resposta; A rigor, o princípio da cindibilidade ou a cindibilidade administrativa admitida, diz respeito aos títulos que envolvem mais de um negócio e não admissão parcial dentro de um mesmo negócio. O que se poderia, por exemplo, seria admitir-se o registro em relação a um ou alguns imóveis e não em relação a outros.
Tenho conhecimento de serventias que exigem a averbação de construção mediante a simples apresentação do valor venal (IPTU e não ITU, ou seja, imposto predial e territorial urbano e não imposto territorial urbano) que conste área construída.
Particularmente, acho exagero e sem fundamento nesse último caso.
No caso concreto, eventualmente poderia sim a serventia exigir a prévia averbação do prédio ou o aditamento do Formal de Partilha para excluir a edificação.
Contudo, sou da opinião de que pode ser aplicado o princípio da cindibilidade a requerimento do interessado e registrar o formal somente como terreno, desconsiderando a obs. de que sobre o lote de terreno foi edificado um prédio residencial, que seria objeto de averbação futura acompanhado dos documentos necessários.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Fevereiro de 2.006.

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