Dispensa CND – Empresa Comercializadora de Imóveis – Ativo Circulante

Foi protocolada uma escritura pública de compra e venda em que a SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE HABITAÇÃO POPULAR, sociedade civil de direito privado, com sua constituição firmada através de estatuto social de 24.11.1987 registrado em nosso Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídicas, com sua última assembleia averbada sob número 01 em 12.7.2018, VENDE a Fulana, um prédio residencial na Avenida XYZ, 808 e respectivo terreno lote28 quadra GH, do Conjunto Habitacional, nesta cidade, e tal imóvel advém de Conjunto Habitacional regularizado pela própria outorgante.

Constou na escritura que a outorgante vendedora diz que o imóvel objeto da mesma não faz e nunca fez parte de seu ativo imobilizado.

No processo de registro da pessoa jurídica mencionada, observei que ”tem por finalidade suprir a necessidade de habitação da população carente e de baixa renda, admitidos como tal os indivíduos que não possuem casa própria e que percebem rendimentos mensais de 0 a 2 salários mínimos”.

Vi na internet uma resposta de 8 de janeiro de 2018, desse Escritório, a uma consulta sobre CND PESSOA JURÍDICA, onde ficou patente que “poderá a vendedora declarar de que o imóvel alienado faz parte de seu ativo circulante, ou seja, que está lançado no seu ativo circulante e não conste, nem tenha constado do ativo permanente da empresa desde que esta empresa explore exclusivamente atividade de compra e venda de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda nos termos do inciso I do artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1751, de 2 de outubro de 2014”.

Pergunto como encarar e qualificar o título, se se enquadra na dispensa de apresentação de CND ou se a devo exigir.

Resposta:

  1. Nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN de nº 1.751, de 02-10-2.014 artigo 17, I a Pessoa Jurídica outorgante vendedora estaria dispensada da apresentação das CND’S;
  2. Entretanto deve fazer declaração no título ou em particular com firma reconhecida que:

Está dispensada de apresentação da CND, por se tratar de  empresa que explora, exclusivamente, atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda.

E  que o imóvel objeto da transação estar contabilmente lançado no ativo circulante e não consta, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.

Sub censura.

São Paulo, 25 de Janeiro de 2.022.

PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 1751, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 03/10/2014, seção 1, página 17)  

Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:

I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

III – nos demais casos previstos em lei.

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