Arrolamento de Bens

Consulta:

Recebi ofício do Chefe da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário, encaminhando extrato de bens e direitos para arrolamento de bens em nome do Banco Itaú S.A.
O ofício (original) e a relação de bens e direitos para arrolamento (xerox simples).
O imóvel encontra-se em nome do Banco.
Trata-se de ato de registro ou averbação?
Obs: No requerimento fala em averbação, já no parágrafo 5º do art. 64 da Lei 9.32/97,fala em registro.

Resposta: Ofertados os bens, aceito o arrolamento, o Ministério da Fazenda (SRF), ou como no caso o Setor de Divisão de Controle Tributário, faz ao Registro de Imóveis comunicação a respeito para o REGISTRO (e não averbação) do arrolamento do imóvel a ser praticado na matrícula.
Se pudesse ser feita averbação ela seria praticada na matrícula ou à margem da transcrição do imóvel arrolado. Mas em se tratando de ato de registro, é obrigatória a abertura de matrícula quando estiver o imóvel apenas transcrito.
O ato é de registro porque essa é a previsão legal.
Ademais, nos termos do parágrafo 5º do artigo 64 da Lei n. 9532/97, não há pagamento de emolumentos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Fevereiro de 2.006.

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