Liberação Parcial de Imóvel

Consulta:

Encontra-se registrado em nome da AGROPECUARIA V. DE O. S/A., um imóvel rural denominado Fazenda São João, com a área de 34,30 alqueires ou 83,0107 hectares, objeto da MATRÍCULA N° 6.895 – LIVRO 2.
Atráves de Escritura Pública de Constituição de Garantia Hipotecária a proprietária Agropecuária Vigolino de Oliveira S/A, deu o imóvel acima em HIPOTECA DE PRIMEIRO, ÚNICO E EXCLUSIVO GRAU, sem concorrência de terceiros, em favor do Banco Itaú BBA S.A., e Banco do Brasil S.A., para garantia do crédito de R$37.785.000,00 (Registrado no R.7 da Matrícula n° 6.895).
Agora, recebi uma consulta solicitando o posicionamento deste Oficial no que tange a possibilidade da liberação parcial da hipoteca que recai sobre uma área de 4,078 alqueires (permanecendo o ônus sobre o restante do imóvel).
Pergunto:
1°) Seria possível está liberação parcial do imóvel?
2°) Caso seja possível, qual o meio pelo qual a liberação parcial do imóvel possa ser efetuada?
08 de outubro de 2.010.

Resposta:

O artigo n. 758 do CC/16 (artigo 1.421 do CC/02), consagrou a indivisibilidade dos direitos reais de garantia. A indivisibilidade é da garantia e não do bem dela objeto. Significa que cada parte do crédito é garantida por toda a coisa. O pagamento parcial não provoca a liberação da garantia na mesma proporção, de modo que enquanto o devedor não solver integralmente sua obrigação, o bem persiste vinculado por inteiro (RDI 30 – Notas Sobre a Hipoteca no Registro de Imóveis – item n. “22” – José Roberto Ferreira Gouvêa).
Ou seja, a hipoteca tem também como característica a sua indivisibilidade, enquanto não satisfeito integralmente o débito, o direito real de garantia subsiste por inteiro, sobre todo o bem gravado.
Portanto, não será possível a liberação/baixa parcial da hipoteca.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Outubro de 2.010.

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