Cédula de Produto Rural

Consulta:

Recebi para registro uma Cédula de Produto Rural onde o produto a ser entregue no final é o produto industrializado e não o produto dado em garantia.
Ex: a cana de açucar (produto) entrega final o alcool.
Gostaria de saber se existe algum impedimento para o registro, pois aparentemente trata-se de uma cédula comercial, onde se percebe que as partes tentar pagar menos de custas e emolumentos.

Resposta: A cédula de Produto Rural, foi instituída pela Lei n. 8.929/94.
Referida Lei, em seu artigo 1º diz: “Fica instituída a Cédula de Produto Rural – CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída”.
Como está a indicar o preceito legal, a CPR não se presta a materializar um financiamento ou um empréstimo rural, e, portanto não se trata de um título onde está em questão um mútuo. Contrariamente a isto, a CPR é um título que contém uma promessa assumida pelo seu emitente, mediante a qual ele deverá entregar ao seu credor, produto rural na quantidade e qualidade avençadas.
Obviamente que a promessa constante da Cédula relativamente à entrega do bem ali descrito, não é gratuita, senão originária de um ônus que o próprio credor teve que anteriormente suportar ao pagar pela aquisição do bem prometido pelo emitente do título.
Esta promessa, portanto está calcada na onerosidade contratutal, vez que o emitente da CPR somente se vê obrigado a satisfazer a promessa alí assumida em razão do negócio jurídico que as artes chegaram a realizar, e este negócio não é nenhum outro senão uma autêntica venda e compra.
Tratando-se, por conseguinte, de uma compra e venda dos bens descritos na Cédula, os preceitos legais que o Código Civil/02 estipula para o negócio dessa natureza, à luz da disciplina dos artigos 481 e ss., além das disposições gerais regulamentadas pelos artigos 421 e ss., do Codex, devem ser aplicados integralmente à espécie.
Ao circunscrever o legislador o uso da Cédula de Produto Rural, mediante a promessa de entrega de produtos rurais, fica afastada de vez a possibilidade de a cártula vir a conter a promessa de entrega de bens que não possam ser qualificados como produto rural.
A CPR foi instituída com o fim precípuo de possibilitar à venda antecipada de produção agrícola, e por isso mesmo a promessa de entrega deverá sempre recair sobre bens dessa natureza.
Portanto, qualquer promessa contida na cártula que vá além dos limites daquilo que legalmente poderá nela se fazer presente, compelindo o emitente a entregar bens de natureza diversa daquela acolhida pela Lei, ou seja, produto rural, tal fato viciará por completo a Cédula, porquanto, o título não comporta e não se presta a fim diverso e estranho à sua institucionalização.
No caso concreto, foi dado em garantia produto rural (penhor rural agrícola), safra de cana de açúcar, e como se depreende do imperativo legal somente produto rural, pode ser prometido à entrega através da CPR, de corolário somente produto rural poderá através dela ser exigido.
A garantia, a transação de venda e compra é de cana de açúcar, e a entrega final do produto é de produto insdustrializado, álcool, bem inexistente ao tempo da celebração do contrato.
Assim, a CPR deve ser qualificada negativamente, podendo, no entanto ser aditada para constar que a entrega final será cana de açúcar e não álcool.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Janeiro de 2.006.

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