Firma Individual Falecimento do Titular

Consulta:

01) Imóvel objeto de transcrição que figura em nome de Antonio C. – firma individual.
02) Imóvel objeto da matrícula que firgura em nome de Antonio C. – com CNPJ.
03) Nesta oportunidade foi apresentado o Formal de Partilha dos bens deixado pelo falecimento de Antonio C., sendo que todos os bens foram adjudicados para a viúva de Antonio C.
Pergunta-se:
a) Como proceder ? Quais atos praticar no registro ?
b) É necessário exigir as CND´s em nome da empresa ?
c) É necessário exigir a adaptação de firma individual para empresário individual, levando-se em conta que com a morte do titular a firma fica extinta ?
Grato pela atenção.
07.08.2009.

Resposta: A firma individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial. O sujeito, isto é, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido etc., será sempre a pessoa física do empresário individual identificado pela firma que levou a registro.
Permanece o empresário individual com uma só personalidade perante o direito, que é a pessoa natural, porque o artigo 44 do Código Civil, não atribui personalidade jurídica para a atividade de empresa que desenvolva.
Toda a doutrina e jurisprudência anterior, leva a conclusão que o patrimônio da firma individual se confunde com o da pessoa física.
Falecendo o titular de uma firma individual, em nome da qual estiver registrada a propriedade, o imóvel deverá ser levado a inventário e partilhado entre a viúva meeira e os herdeiros.
Desta forma, pelo título (formal de partilha apresentado) deverá ser averbado junto a transcrição e matrícula dos imóveis, os dados pessoais da pessoa natural (CIRG/CPF/e ou filiação) do falecido, assim como o seu casamento, para em seguida ser registrado o formal de partilha adjudicando-se os bens a viúva de Antonio C.(ver Decisão ECGJSP 202/92 – São Caetano do Sul Sp).
A apresentação das CND’S, é desnecessária por tratar-se de transmissão “causa mortis” (ver artigo 181-C do Decreto n. 3.048/99).
A adaptação da firma individual para empresário individual, dando destinação dos bens para fins meramente civis, também será desnecessária.
Eventualmente poderia ser feita a adaptação dando a destinação dos bens para fins empresariais, mas este não é o caso, pois os bens já foram partilhados a viúva e a firma individual se extinguiu com a morte de seu titular.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Agosto de 2.009.

2 Replies to “Firma Individual Falecimento do Titular”

  1. pode a viuva do de cujus fazer compromisso particular de compra e venda da firma individual com pessoas fisicas antes de terminar o inventario

  2. A viúva era titular de “firma individual”. Veio a falecer, deixando uma filha, maior de idade.
    Não existem bens em nome da empresa. A herdeira está fazendo o Inventário de outros bens existentes em nome da falecida, pela via extrajudicial. Neste caso precisa inventariar a “firma individual” também?
    Obrigado

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