Renúncia Abdicativa – Inventário p/ Escritura Pública

Recebemos uma Escritura Pública de Inventário e Partilha em que há a menção, na folha 069, da Escritura Pública de renúncia de direitos hereditários no qual os herdeiros abdicaram seus direitos em favor do monte hereditário. Na Escritura de Inventário e Partilha não consta, ao final, a assinatura daqueles que renunciaram seus direitos, apenas dos demais. Nesse sentido:

A Escritura Pública de Inventário e Partilha deveria conter as assinaturas dos que renunciaram dos direitos hereditários? Mesmo que tenha sido apresentada a Escritura Pública de renúncia de direitos hereditários em que consta assinatura daqueles que renunciaram?

Resposta:

  1. A escritura dos inventários foi lavrada em 24-09-2.021 e a escritura de Renúncia  dos Direitos Hereditários em 18-08-2.021, antes da escritura dos inventários;
  2. Na escritura de renúncia não consta de que a renúncia foi a favor do monte mor, portanto foi renúncia pura e simples (abdicativa), ou seja, a não aceitação da herança, e, portanto, não sujeita a imposto:

Há três tipos de renúncia em sucessões causa mortis: a) renúncia quando abre o inventário ou arrolamento (renúncia pura e simples/abdicativa); b) renúncia depois, no curso do inventário, em favor do monte; c) renúncia em favor de um ou mais herdeiros ou a/ o meeiro/a.

No primeiro caso, a renúncia é a não aceitação da herança, e, embora produza os seus efeitos, não gera a incidência do Imposto de Transmissão dos direitos de quem renúncia; no segundo, a renúncia, ainda que em favor do monte, feita depois da aceitação (tácita), em que há incidência do Imposto; e no terceiro, a renúncia é translativa (a favor de alguém), portanto, tributável.

No caso concreto,  por trata-se de renúncia abdicativa não está sujeito ao recolhimento de imposto.;

  • Como a escritura de renúncia foi apresentada com a escritura de partilha e inventários e nela também é mencionada e considerando o artigo 1.806 do Código Civil . A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.) não haverá a real necessidade de os renunciantes assinarem a escritura de inventário e partilha.
  • Entretanto como dois dos renunciantes são casados os seus respectivos cônjuges devem comparecer anuindo a renúncia (artigo 1.647 do CC) devendo a escritura de renúncia ser rerratificada/aditada para que conste o comparecimento dos cônjuges dos renunciantes casados. Ou rerratificar a escritura de inventário e partilha para que estes cônjuges deem a sua anuência (outorga uxória e marital).

Sub censura.

São Paulo, 07 De Dezembro de 2.021.

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