Conferência de Bens

Consulta:

Temos protocolado para qualificar, contrato social, devidamente registrado na JUCESP, onde, um casal, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, e seus 04 filhos, estão constituindo uma sociedade empresária.
O capital social é de R$ 382.500,00, integralizados por bens imóveis e bens móveis, de propriedade, única e exclusivamente, do casal de proprietários (pai e mãe).
Acontece que, as cotas, ao valor nominal de R$ 1,00 cada, foram assim subscritas:
– Carlos (pai)…………………………………1250 cotas
– Cecília (mãe)………………………………1250 cotas
– Taís (filha)………………………………….95.000 cotas
– Daniel (filho)………………………………95.000 cotas
– Bruno (filho)……………………………….95.000 cotas
– Gabriel (filho)……………………………..95.000 cotas
Como se vê, está havendo uma doação camuflada dos pais para os filhos.
Com os reconhecimento do ITCMD., posso registrar este contrato social, na forma em que se encontra?
Ou, no contrato social deverá ser re-ratificado, para excluir os filhos, como cotistas, para, posteriormente, através de alteração contratual, operar doação de cotas, para os 4 filhos?
No aguardo de uma resposta, o mais breve possível, desde já, ficamos agradecidos.

Resposta: O contrato social de constituição de sociedade empresária já se encontra registrado na JUCESP, e desta forma, sob a ótica registrária, a questão toda se prende a análise sistemática do instrumento particular de constituição de sociedade com conferência de bens para integralização de capital social, podendo ser registrado nos termos do artigo n. 64 da Lei n. 8.934/94.
No caso, marido e mulher com casamento realizado pelo regime da CPB, são sócios da empresa que ora se constitui, e ambos estão conferindo os bens imóveis para a integralização das quotas ou cotas sociais.
A questão de os demais sócios filhos do casal ficarem com 95.000 cotas para cada um, é uma questão extra registrária.
Eventual ou subentendida doação (de cotas) é matéria que refoge a esfera registrária, pois nessa esfera o que interessa é a transferência das pessoas físicas para a pessoa jurídica e o conseqüente recolhimento do ITBI, se for o caso (artigo n. 156, parágrafo segundo da Magna Carta).
A questão ou não da incidência de ITCMD (ver isenções), é uma questão que deveria ser examinada pela Junta Comercial que aceitou e registrou o documento da forma em que se encontra, como também é problema dos eventuais doadores e donatários nos termos da Lei Paulista 10705/2000, e seu Decreto Regulamentador (ver também artigo n. 289 da LRP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Junho de 2.009

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