Regime CUB Sem Pacto Antenupcial

Consulta:

1)Casamento efetuado (aos 25/abril/1979), nos termos do art. 45, da Lei 6515/77, pelo regime da comunhão universal de bens.
Nestas condições, a escritura de pacto antenupcial será necessária?
Antecipadamente, agradecemos a resposta.

Resposta: O artigo 50 da própria Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), alterou a redação do artigo n. 258, cabeça do CC/16 (com seu correspondente artigo n. 1.640 no CC/02), que diz: “Não havendo convenção ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.
Desta forma, apesar de o casamento realizado em 25/04/1.979, nas condições o artigo 45 da LDI, o pacto antenupcial seria necessário.
O artigo 45 da Lei 6.515/77, não tem aplicação ao caso. Referido dispositivo serve para excepcionar a regra contida no artigo 258, parágrafo único item II do CC/16, não afastando, todavia, a aplicação da norma do artigo 258 cabeça do CC/16 (RDI do Irib n. 24/25 – O Estado Civil e Alguns Aspectos de Sua Influência no Registro de Imóveis – Pacto Antenupcial – Dr. Ademar Fioranelli – Autos 735/86 da 1ª VRP da Capital). É certo que à época 1.977/78, houve situações especialíssimas que a habilitação do casamento pela CUB, se deu antes da Lei 6.515/77 de 26.12.77, mas este não é o caso que se apresenta.
Portanto, em conclusão a escritura de pacto antenupcial seria sim necessária à época.
Contudo, passados mais de 30 (trinta anos) do casamento (bodas de pérola), entendo, s.m.j., que a falta do pacto antenupcial à época, não poderá ser suprida agora por contrato posterior de ratificação.
Restando ao interessado buscarem os meios jurisdicionais para se deferido, averbarem por mandado junto à margem assento do casamento para que subsista o regime da Comunhão Universal de Bens (ver APC 19.127-1 do TJSP de 14 de Janeiro de 1.981, publicada no RDI do Irib n. 12/108 – em Jurisprudência – Casamento).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Junho de 2.009.

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