Empresa Baixada – Sociedade de Propósito Específico – Venda e Compra – Possibilidade

Recebemos uma Escritura que grafa enquanto vendedora a XYZ SPE LTDA. (sociedade de Propósito Específico)

Entretanto, consta arquivada no nosso banco de dados, relativamente a referida vendedora, a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial respectiva, que consta que seu (da vendedora) último arquivamento foi a “extinção/distrato/desconstituição“, registrado(a) em 24/11/2020.

Nesse sentido, consta no comprovante de CNPJ acompanhado da certidão de baixa de inscrição no CNPJ extraídos do website da Receita Federal, que grafam a situação da citada pessoa jurídica como “baixada” em razão de “extinção p/ enc. liq. voluntária”.

Nesse contexto, gostaria de saber o seguinte:

1. Deveríamos solicitar o último arquivamento, a fim de verificarmos o que foi acordado e quem foi nomeado enquanto liquidante ou cabe ao Tabelião verificar?

2. Poderia, após o registro do distrato perante a Junta Comercial, a vendedora outorgar poderes? Precisaríamos entrar nesse mérito, considerando que o título apresentado é uma Escritura Pública que detém, em tese, fé pública?

3. Deveria constar, na qualificação da vendedora, que a mesma encontra-se “em liquidação”?

4. No caso em comento, o correto seria dar a opção de fazer constar na Escritura os dados da obrigação anterior, se se tratar de cumprimento de obrigação anterior, OU, em não se tratando de cumprimento de obrigação anterior, proceder uma anterior dação do imóvel em pagamento dos haveres de um ou mais sócios para, então, rerratificar a Escritura apresentada, a fim de fazer constar nesta enquanto vendedor o(s) respectivo(s) sócio(s), que passará a ser proprietário com o registro da dação em pagamento?

Resposta:

  1. A escritura foi lavrada em 19-08-2.021 a baixa da empresa foi realizada em 24-11-2.020 (quase um ano).
  2. O último arquivamento foi apresentado por certidão simplificada, e apesar de baixada pode estar em processo de dissolução liquidação e extinção tanto que consta do título que apresentou as CND’S expedidas em 18-08-2.021 com validade até 14-02-2.022.
  3. O imóvel está registrado em nome da empresa e poderia estar cumprindo um compromisso anterior (entre outros) e desta forma a rigor não estaria extinta até que cumprisse as suas obrigações. Desta forma entendo, s.m.j., que é possível o registro da escritura em que pese a baixa da PJ.
  4. A entidade cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada, poderá ter sua inscrição restabelecida”.
  5. Na linguagem contábil ou fiscal, a empresa foi baixada, o que não quer dizer que foi extinta. Se ainda possui bem imóvel em seu nome, é porque está em extinção ou em liquidação, e deve fazer a apuração dos seus ativos e passivos e o inventário de seus bens.
  6. Poderá até estar cumprindo algum compromisso ou obrigação anterior inclusive outros que virão.
  7. Assim, é perfeitamente possível que a empresa em extinção ou em liquidação representada pelos seus sócios ou liquidantes, transmita o imóvel a terceiros.
  8. Na transmissão da declaração da “DOI” são aceitos os CNPJ válidos, ainda que a situação cadastral da empresa seja ativa regular, ativa não regular, suspensa, inapta ou cancelada.
  9. Ademais a empresa é uma sociedade de propósito específico que geralmente tem um tempo determinado de sua duração.
  10. Sem entrarmos em explanação sobre sociedade de propósito específico :

A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é uma organização empresarial cujas atividades estão restritas aos objetivos e prazos previstos em seu contrato social.

A delimitação das atividades empresariais ocorreu com a introdução do novo Código Civil (CC) em 2002.

Em seu artigo 981, o CC prevê o seguinte:

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Através da introdução do artigo 981 no Código Civil que foi prevista a restrição de atividades para realização de um ou mais negócios determinados. Assim, como o próprio nome diz, as SPEs  são empresas com atividade e objetivo específico

É importante lembrar que a Lei de Falências, ao tratar dos meios de recuperação judicial, menciona a SPE no seguinte trecho do artigo 50:

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Mas é importante ressaltar que, como não é regulamentada por uma lei e não sendo um tipo societário autônomo ou um novo modelo de sociedade mercantil, a SPE deve adotar um dos modelos societários já existentes em lei.

Os mais comuns são a sociedade limitada (Ltda.), disposta pela Lei nº 10.406/2002 e a sociedade por ações (S.A.) sob a Lei nº 6.404

A SPE (Sociedade de Propósito Específico) é pessoa jurídica com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou desenvolver um projeto específico. Não se trata de um tipo societário, mas sua caracterização está relacionada unicamente ao objetivo social da empresa.

  1.  A rigor deveria estar representada por um dos seus sócios administradores ou por um liquidante se estivesse nessa fase de extinção (dissolução, liquidação e extinção). No entanto está representada por um procurador que é uma questão do Tabelião.

Ademais essa empresa tem como sócios também outra três empresas;

  1. Resposta aos quesitos:

  1. Prescindível pelo que foi dito;
  2. Respondido conforme acima;
  3. Não necessariamente, nada consta no título e na certidão  da JUCEPE (Junta Comercial), de qualquer forma poderia ser mitigado a critério da Senhora Oficiala (artigo 28 da Lei 8.935/94)
  4. Não pelo que acima constou.

Portanto em remate e como acima dito, entendo, s.m.j. ser possível o registro da escritura  apresentada.

Sub censura.

São Paulo, 23 de Novembro de 2.021.

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