Escritura de Inventário – Resumo e Supressão de Imóveis

Recebemos uma escritura de inventário, conforme se vê, o traslado foi extraído de forma resumida e o que nos chamou a atenção foi a supressão dos bens descritos no monte mor partível, aparentemente o de cujus possuía imóveis em diversas localidades e a inventariante optou por descrever neste traslado apenas os imóveis a registrar em nossa circunscrição, pagando em sua totalidade, todos à viúva.

Não seria preciso ao menos descrever como restou combinada a partilha e pagamentos, de modo expresso, mesmo que apenas alguns imóveis venham a registro aqui no Cartório de Registro de Imóveis e não apenas constar que tais itens foram suprimidos da forma que constou?

Resposta:

  1. O inventário e partilha foi realizado por escritura pública nos termos da Lei 11.441/07, sendo que depois da qualificação do autor da herança e das partes (cônjuge, herdeiros, cessionários e  outros eventuais interessados), a escritura deve conter a relação/descrição dos bens sujeitos a inventário, com a atribuição de seus valores (artigo 176, § 1º, III, 5 da LRP);
  2. Nos termos do artigo 217 do CC terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou por oficial do registro, de instrumento ou documento lançados em suas notas;
  3. As certidões podem ser solicitas e lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos, itens 148.1 (como foi no caso) 78.3 (Das Escrituras de Separação, Divórcio, Inventário e Partilha) do Capítulo XVI das NSCGJSP, como também assim o é no artigo 19 da LRP;
  4. No caso do inventario de Fulano  além da viúva meeira há dois herdeiros filhos, e a existência de diversos bens a partilhar, inclusive em mais de uma circunscrição imobiliária;
  5. Da certidão apresentada em resumo faltou constar:
    1. A nomeação da inventariante (item 106) da apresentação do CCIR’S e ITR’s (item 116, c)  demais documentos dos itens 116 e 118 todos do Capítulo XVI das NSCGJSP;
    1. E ademais como existem diversos bens e em várias localidades, poderia ter havido renúncia (de alguns bens), algum tipo de partilha que importasse em transmissão, diferenças de valores nos pagamentos a viúva ou herdeiros onerosa (com torna) ou gratuita (doação) que importaria em reconhecimento de ITCMD ao estado se gratuita ou ITBI se onerosa;
    1. E nos termos do artigo 289 da LRP “No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”
  6. Portanto como na certidão resumida foram suprimidos diversos dados e especialmente sobre todos os bens imóveis (e moveis se houver) seus valores pagamento aos herdeiros não será possível realizar uma qualificação sem o conhecimentos de todos os bens e seus valores, a existência ou não de eventuais renúncias, partilha que importassem em transmissão e pagamento com diferenças de valores onerosa ou gratuita (doação) sujeira ao recolhimento de ITCMD ao estado, deverá ser apresenta a escritura do inventário, partilha e pagamento, ou certidão em seu inteiro teor para que se possa realizar a sua qualificação.

Sub censura.

São Paulo, 22 de Novembro de 2.022.

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