Inventário – Alienação Fiduciária

Recebemos um protocolo, cuja natureza é de Inventário e Partilha, entretanto, na matrícula do imóvel a ser registrado nesta Serventia, consta o registro de uma Alienação Fiduciária, na qual, ainda não houve o cancelamento. Situação que também constou na Escritura Pública de Inventário e Partilha.

A escritura pública poderá ser registrada mesmo não tendo sido cancelada a alienação fiduciária? E seria necessário exigirmos a anuência do credor fiduciário?

Resposta:

Quanto ao imóvel objeto da matrícula  gravado com a alienação fiduciária tecnicamente deveria constar os direitos e obrigações da alienação fiduciária. Entretanto consta do título a menção de que esse imóvel se encontra alienado fiduciariamente. O que poderia ser aceito como direitos e obrigações da alienação fiduciária se assim entender a Senhora Oficial. Ademais a transmissão é somente dos direitos e obrigações da alienação fiduciária que os herdeiros assumem;

Já quanto a partilha desse bem em sucessão causa mortis não há a necessidade de anuência do credor fiduciário;

Como se trata de partilha decorrente de sucessão “causa mortis” (princípio Saisine – artigo 1.784 do CC), não haverá necessidade de anuência do credor/fiduciário (artigo 29 da Lei 9.514/97). Ademais, no caso não é o fiduciante que transmite os direitos, mas sim o seu espólio (artigos 1.023, II, III e IV, 1.025, I, “c” e II e 1.027, III do CPC). Situação diferente seria se se tratasse de partilha em decorrência de separação ou divórcio, que dependeria da anuência expressa do credor fiduciário.

Se não houve contratação de seguro (inciso IV do artigo 5º da citada lei), com o fito de quitação do financiamento/dívida em caso de morte do fiduciante, deverá ser inventariado e registrado somente os direitos aquisitivos da propriedade resolúvel (pretensão real/direitos e ações e não o próprio imóvel – transmissão e não cessão), podendo o Registro de Imóveis comunicar por ofício o banco credor, devendo, no entanto, tal ônus da alienação fiduciária constar da escritura.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 16 de Novembro de 2.021.

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