Desapropriação Amigável – Imóvel Rural – Fração Mínima de Parcelamento

Compareceram em cartório o prefeito e o engenheiro da Municipalidade e nos consultaram sobre a possibilidade da desapropriação de uma área rural de 18.000,00 m2, sendo que eles não sabem informar se a mesma vai ser judicial ou amigável e a fração mínima de parcelamento é de 20.000,00 m2.

Como proceder?

Resposta:

  1. Tomei a liberdade de acrescentar “rural” na área;
  2. Quanto a desapropriação tanto faz ser realizada pelas vias judiciais, ou extrajudicial (amigável através de escritura pública), pois o CSMSP também vem considerando a desapropriação amigável forma originária de aquisição (APC 1014391-67.2015.8.26.0405);
  3. Quanto à área rural a ser desapropriada ser inferior a fração mínima de parcelamento ou ao módulo rural de 2,00 Hectares, por se tratar de desapropriação não haverá nenhum óbice nos termos do artigo 2º, inciso I e 3º do Decreto n. 62.504/68 abaixo reproduzido, sendo inclusive prescindível autorização do INCRA (artigo 3º citado).
  4. É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 28 de Março de 2.017.

DECRETO No 62.504, DE 8 DE ABRIL DE 1968.

Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

 Art 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:

        I – Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.

        II – Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem Pública na zona rural, tais como:

        a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:

        1 – postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;

        2 – lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;

        3 – silos, depósitos e similares.

        b) os destinados a fins industriais, quais sejam:

        1 – barragens, represas ou açudes;

        2 – oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;

        3 – extrações de minerais metálicos ou não e similares;

        4 – instalação de indústrias em geral.

        c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:

        1 – portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares;

        2 – colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares;

        3 – centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares;

        4 – postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;

        5 – igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;

        6 – conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;

        7 – Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.

        Art 3º Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2º dêste decreto independem de prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo o desapropriado:

        a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a àrea remanescente;

        b) juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a àrea desmembrado.

        Art 4º Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente ??mitados à área que, comprovadamente, fôr necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

        Parágrafo único. A autorização de que trata o presente artigo será concedida mediante requerimento firmado pelo proprietário e instruído com os seguintes documentos:

        a) Recibo Certificado de Cadastro do Imóvel referente ao último exercício fiscal, no original, por fotocópia autentificada ou pública-forma;

        b) Certidão atualizada da transcrição imobiliária, referente ao imóvel que se pretende desmembrar;

        c) Planta da área do imóvel rural, identificando e localizando a área da parcela a ser desmembrada;

        d) Declaração, fornecida pelo Prefeito do município onde se localiza o imóvel, com firma reconhecida, expressando a concordância do Poder Público Municipal como desmembramento pretendido e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada;

        e) Declaração, com firma reconhecida, do pretendente à aquisição da parcela a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *