Penhora Alienação Fiduciária

Consulta:

O imóvel matrícula “X” encontra-se alienado fiduciariamente à CEF. A serventia recepcionou mandado de averbação, da Justiça do Trabalho, gravando de penhora, o imóvel da matrícula supra (tendo como executada a proprietária direta do imóvel).
Nestas condições, a averbação da penhora deve prosperar ?

Resposta: A penhora sobre a propriedade (plena) propriamente dita, não é possível, somente é viável a penhora sobre os direitos (aquisitivos) do devedor fiduciante ou sobre os direitos do credor fiduciário (CEF), ou seja, é possível a penhora desde que esta se dirija à constrição de direitos, seja do fiduciante, seja do fiduciário, e não do imóvel diretamente, por entenderem que o fiduciante é mero detentor de direitos expectativos ou suspensivos, e que o fiduciário é titular de direito de crédito, garantido da propriedade fiduciária.
Como no caso executado é o fiduciante o objeto da penhora, será o direito de aquisição do domínio, isto é, o direito que tem o devedor-fiduciante de ser investido na propriedade plena do bem, desde que efetive o pagamento da dívida que o onera, assim o objeto da penhora não será a propriedade que ele ainda não tem, mas tão somente os direitos aquisitivos de domínio (ver Bol Eletrônico Irib n.2.270 -31/10/2006 e RESP 910207 –MG e artigos 10, 11, VIII e 30 da Lei 6.830/80 e artigo 649do CPC que não elenca os bens alienados fiduciariamente como impenhoráveis, no entanto, são os direitos que são penhorados).

É o parecer sub censura
São Paulo Sp., 04 de Junho de 2.009.

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