Partilha União Estável

Consulta:

01. Imóvel adquirido por instrumento particular de venda e compra, datado de 22.09.2005, registrado nesta serventia, aos 24.12.2006.
02. Figura como adquirente, Leonilda, viúva.
03. Apresentado para registro, formal de partilha de Cícero, falecido aos 12.07.2007.
04. Consta da certidão de óbito, que o Sr. Cícero, vivia maritalmente com Leonilda.
05. Nas certidões de nascimentos dos herdeiros filhos, consta como sendo, filhos de Cícero e Leonilda, todos nascidos antes da formalização do instrumento particular de venda e compra, anteriormente mencionado.
06. No planto de partilha, o Sr. Cícero é qualificado como “companheiro” e, Leonilda como “companheira supérstite”.
07. A partilha foi efetuada da seguinte forma:
a) 1/2 ideal do imóvel para: Leonilda;
b) 1/10 ideal do imóvel para cada um dos filhos(número de 05).

Pergunta:
01. É possível o registro da partilha na forma em que se encontra ?
02. Como proceder para incluir na matrícula o Sr. Cícero, como companheiro da proprietária do imóvel (união estável) ?
Grato pela atenção
29.05.2009.

Resposta: Entendo, s.m.j., de que o registro da partilha da forma em que se encontra é perfeitamente possível, pois houve o reconhecimento judicial da união estável do casal (Leonilda e Cícero), e ademais a convivente Leonilda participou dos autos de arrolamento/inventário, aceitando a partilha da forma como foi formalizada (Decisão 1ª VRP da Capital n. 000.03.110775-3 – ver também artigos 1.725 e 1.790, I do CC e artigo 5º da Lei 9.278/96).
Apesar de conflitante, não se averba ou registra no RI, a existência da sociedade de fato (União Estável – UE).
Desta forma, a UE deverá ser consignada e constar do corpo do registro.
“R…./M…. Conforme Formal de Partilha, expedido em tal data, pelo Juízo de tal local, nos autos do inventário dos bens deixados por morte de Cícero Severo dos Santos, ocorrida em …./…./…., companheiro/convivente da proprietária do imóvel, julgada a partilha por sentença de tal data, transitada em julgado, o imóvel desta matrícula foi atribuído na proporção de 50% para Leonilda.., já qualificada, companheira do inventariado, e os restantes 50% a – nomes e qualificação de todos os herdeiros, filhos do casal, na proporção de 1/10, para cada um, avaliada a meação em R$………..e cada quinhão em R$……, etc….

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Junho de 2.009.

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