Participação Final nos Aquestos – Estrangeiro – Qualificação

Recebemos Escritura Pública para registro, no entanto a herdeira, Fulana, é casada no regime da participação final nos aquestos e seu marido, estrangeiro, não foi qualificado ao menos com o número do CPF, apenas com número de passaporte estrangeiro.

Exigimos a juntada do pacto antenupcial relativo ao casamento de ambos? Como podemos proceder em relação ao CPF do cônjuge da herdeira?

Resposta:

  1. Via de regra aquesto é o bem adquirido na constância do casamento. Portanto este regime de bens trata da participação final dos cônjuges no patrimônio formado durante o casamento, que foi adquirido a título oneroso. Neste regime de bens, cada cônjuge possuí o seu patrimônio próprio, e quando o casamento terminar, as partes repartirão os bens que foram adquiridos durante o matrimônio a título oneroso (mediante pagamento);
  2. Quanto ao regime de bens do casamento adotado pelo casal – Participação Final nos Aquestos, temos que : Por aquestos, entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento. Este é um regime novo e misto, pois Durant o casamento aplica-se às regras da separação total e após a sua dissolução, os da comunhão parcial. Cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio e em caso de dissolução da sociedade conjugal, lhe caberá a metade do que o casal adquiriu a título oneroso durante o casamento. Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender os bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos aquestos, sobrevindo à dissolução da sociedade conjugal, excluem-se as somas dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar foram substituídos, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a este bem;
  3. Via de regra o regime de casamento oficial na Suíça é o da comunhão parcial de bens a depender da localidade ((APC 1066593-56.2016) mas nesse país existem diversos  regimes de bens, a regra do artigo de nº 181 do CC daquele país;
  4. Portanto como o regime é o da participação final dos aquestos geralmente adquiridos por sucessão não se comunicaria, e por não se comunicar a exigência do CPF  de Beltrano (marido) poderia ser dispensada;
  5. Entretanto  a regra do artigo 181 acima citada É: Os cônjuges são colocados sob o regime de participação nos aquestos, a menos que tenha adotado outro regime por contrato matrimonial ou que sejam submetidos ao regime matrimonial ordinário” (Decisão da 1ª VRP da Capital do estado de São Paulo de nº 1094840-54.2015.8.0100);
  6. Desta forma deverá ser apresentado o pacto antenupcial:
  7. Quanto a inscrição do CPF de Beltrano nos termos da IN da RFB de nº 1.548/15 artigo 3º é obrigatória a sua inscrição, a não ser que não tenha havido a comunicação, o que será provado pela apresentação do pacto antenupcial.

Sub censura.

São Paulo, 03 de Novembro de 2.021.

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