Cédula de Crédito Bancário – Alienação Fiduciária – Endosso

Recebemos uma Cédula de Crédito Bancário, sendo a garantia uma alienação fiduciária, na qual consta, também, a cláusula de endosso.

Na cédula o endossatário não assinou, entretanto, no aditivo apresentado, constou a assinatura dos representantes do endossatário.

Neste sentido, já que na cédula (título principal) o endossatário não assinou, e no aditivo, veio a constar sua assinatura, seria o caso de se exigir a prova de representação de quem assinou pelo endossatário?

Gostaríamos do seu parecer sobre o assunto.

Resposta:

  1. Endossante  indica a pessoa que faz a transferência por endosso, do título que era seu. Diz-se também endossador. É considerando cedente.
  2. Endossatário é aplicado para designar a pessoa a quem se transfere o título, por endosso, tornando-se assim, o novo proprietário dele. É o favorecido pelo endosso. Em realidade, somente se evidencia o endossatário, quando o endosso se opera em preto ou é pleno, ou quando este, por sua vez, promove novo endosso, mesmo em brando;
  3. No termos do artigo de nº 29, § 1º da Lei 10.931/04: “ A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”.
  4. Como a assinatura é do representante do endossatário seria necessário a prova de representação de quem assina pelo endossatário, e se procuração esta deve ter esses poderes (expressos) e se certidão da procuração, deve ser atual (90 dias).

Sub censura.

São Paulo, 01 de Novembro de 2.021.

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