Carta de Adjudicação CND’S

Consulta:

Apresentada Carta de Adjudicação, nos termos da Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valor Pago.
A exeqüente Maria Aparecida, firmou contrato de compra e venda de um apartamento, com a executada JZK C. Ltda., pagou em certo tempo, após certo tempo ficou impossibilitada de continuar honrando com as prestações, tentou reaver o valor pago.
O Juiz adjudicou para a exeqüente 12,70% de uma de terras da executada.
Pergunta-se: Exige-se ou não a apresentação das CND’S do INSS e da Receita Federal da executada ?
Grato,

Resposta: No caso, não se trata de Adjudicação Compulsória decorrente de decisão que a vontade da empresa vendedora é substituída por ordem judicial, mas sim de alienação forçada e involuntária realizada nos termos da lei pelo próprio exeqüente.
E considerando o parágrafo único do artigo n. 130 do Código Tributário Nacional – CTN, o inciso VIII do artigo n. 524 da IN MPS/SRP n. “3” de 14.07.2.005, os acórdãos nºs. 076664-0/0; 267372 e 074859-0/6 do CSM do estado, e por tratar-se de alienação forçada à apresentação das CND’S do INSS (SRP) e da SRF (RFB/PGFN – conjunta), estão dispensadas para o registro da carta de adjudicação (ver também item n. 106.1 do Capitulo XX das NSCGJSP e Salas Temáticas Irib – Tema: CND do INSS e Receita Federal – Carta de Arrematação, Adjudicação e Desapropriação).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Maio de 2.009.

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