Alienação Fiduciária

Consulta:

Apresentado para registro Instrumento Particular de Venda e Compra com Alienação Fiduciária, através do qual a Caixa Econômica Federal – CEF, vende o imóvel, o qual teve sua propriedade consolidada em nome da mesma, conforme Art. 26, parágrafo 7º da Lei 9.514/97.
Feita a exigência dizendo que a venda do imóvel deveria ser efetuada por Público Leilão Extrajudicial, nos termos do Art. 27 da Lei 9.514/97.
Foram apresentadas as fotocópias autenticadas das atas dos 02 Leilões, sendo que o imóvel não foi arrematado.
Pergunta-se: Pode ser registrado o contrato ?
Obrigado,20-03-2.009.

Resposta: Se não ocorreu a hipótese prevista no parágrafo 8º do artigo n. 26 da Lei 9.514/97, ou seja, se o devedor fiduciante com a anuência do credor fiduciário não deu seu eventual direito ao imóvel em pagamento da dívida (dação em pagamento), não pode ser recepcionado outro negócio jurídico qualquer, como eventual venda e compra direta, sem que tenha ocorrido a realização de leilão previsto no artigo 27 da citada lei.
As regras dos artigos 27 e seguintes da Lei n. 9.514/97, devem ser escrupulosamente observadas, pois ocorre a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, com potenciais prejuízos ao adquirente. Por essa razão, a fim de evitar problemas futuros com a contestação dos procedimentos do registro, mister o cuidado exame de cada etapa dos procedimentos.
Embora a lei não indique a responsabilidade do Oficial pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo credor fiduciário, pode-se entender que a promoção do público leilão a que se refere o artigo 27 da Lei 9.514/97, é condição de disponibilidade.
O credor não pode vender o bem particularmente depois de consolidada a propriedade, se não promover o público leilão, embora sem resultado.
Portanto, não tendo ocorrido à hipótese prevista no parágrafo 8º do artigo n. 26 da Lei, não será possível o registro da nova venda e compra sem que haja prova da realização dos leilões e a quitação da dívida anterior (parágrafo 6º do artigo 27 da Lei – Ver também Bol. Eletrônico Irib nºs:3.529 de 12/12/2.008 e 3.423 de 04/09/2.008).
Entretanto, como no caso concreto foram apresentadas as provas da realização dos dois leilões negativos, o registro poderá ser feito.
Se requerido, poder-se-ia averbar na matrícula a realização dos leilões e quitação da dívida, mas não necessariamente. Apresentada a prova da realização dos leilões negativos, o registro poderá ser feito.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Março de 2.009.

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