Alienação Fiduciária – Arrematação dos Direitos e Obrigações – Divergência

Penhora averbada na AV.06 da Matrícula, sobre 50,00% dos direitos e obrigações (propriedade direta do imóvel), tendo como executado o Sr. Fulano

Obs. o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente junto a CEF (vide R.04)

Posteriormente, extraído do mesmo processo que ensejou a penhora supra., foi expedida carta de arrematação de 100,00% da propriedade direta do imóvel.

A esposa do executado, foi intimada – às fls. 119.

A Caixa Econômica Federal – CEF. compareceu aos autos.

No leilão de fls. 400, ficou evidente e patenteado que, o leilão e a arrematação refere-se a 100,00% sobre os direitos do imóvel.

Pergunta-se:-

A arrematação, diante da intimação da esposa do executado, poderia ser de 100,00% dos direitos, sendo que a penhora foi de 50,00% dos mesmos ?

Resposta:

  1. Na matrícula constam as averbações de duas penhoras (AV.06 e AV.07) sendo 50% cada uma e sobre os direitos e obrigações do devedor fiduciante;
  2. A carta de arrematação foi expedida em relação ao processo que menciona a averbação de nº AV/06, mas não sobre a penhora constante da AV.07;
  3. A cônjuge Beltrana foi intimada conforme fls. 119;
  4. A arrematação nos termos do artigo 843 do CPC, poderia ser de 100% pois tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem;
  5. Entretanto apesar do item “4” (Quatro) acima a arrematação foi realizada tão somente em relação ao processo relativo à penhora constante da AV.06. da matrícula, que correspondia a 50% dos direitos e obrigações do imóvel e não sobre 100%. Nada constando nos autos sobre a penhora objeto da AV.07, quanto então poderia ser a arrematação sobre 100% dos direitos e obrigações, pois o credor é o mesmo, e poderia ser o mesmo exequente;
  6. Ademais o imóvel arrematado se encontrava alienado fiduciariamente a favor da CEF, cujo ônus inclusive constou da arrematação, portando o arrematante tinha pleno conhecimento da alienação fiduciária em favor da CEF, e que a esta pertencia (fls. 332 e 400 (Auto de Leilão Positivo);

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo., 1º de Agosto de 2.020.

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

Alienação fiduciária – notificação – purgação da mora. Consolidação da propriedade. Arrematação de direitos. Continuidade. Cancelamento de averbação.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação fiduciária em garantia – Arrematação dos direitos pertencentes aos devedores fiduciantes – Assunção da posição contratual pelos adquirentes – Intimação desses para fins de purgação da mora – Procedimento hígido sob o prisma registral – Ausência de vulneração do princípio registral da continuidade – Desautorizado o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade – Rejeição do pedido no ambiente administrativo – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

CGJSP > RECURSO ADMINISTRATIVO: 1102451-58.2015.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo CIRC.: 
DATA JULGAMENTO: 21/07/2016 DATA DJ: 12/08/2016 
Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças
Legislação:

  • LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel | 9.514/1997, ART: 29
  • LRP – Lei de Registros Públicos | 6.015/1973, ART: 214, PAR: 1

PROCESSO Nº 1102451-58.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO – R.C.F.A. E OUTRO. – Advogados: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI, OAB/SP 115.188, ALCEU MALOSSI JUNIOR, OAB/SP 94.219, FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO, OAB/SP 221.981 e GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS, OAB/SP 335.750.- 157/2016-E – DJe 12.08.2016, p. 8.

PROCESSO Nº 1102451-58.2015.8.26.0100 – PARECER 157/2016-E

REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação fiduciária em garantia – Arrematação dos direitos pertencentes aos devedores fiduciantes – Assunção da posição contratual pelos adquirentes – Intimação desses para fins de purgação da mora – Procedimento hígido sob o prisma registral – Ausência de vulneração do princípio registral da continuidade – Desautorizado o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade – Rejeição do pedido no ambiente administrativo – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

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