Cláusulas Restritivas

Consulta:

01. Imóvel doado para Pedro s/m. Maria, gravado com a cláusula de impenhorabilidade.
02. Apresentado para averbação penhora incidente sobre o imóvel, extraída da execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra o Sr. Pedro e s/m. Maria.
Pergunta-se:
a) A cláusula de impenhorabilidade impede a averbação da penhora ?
Obs.: Em caso de impedimento da averbação da penhora, favor fundamentar.
Grato pela atenção.
09.03.2009.

Resposta: Levando-se em consideração os artigos nºs. 10º e 30º da Lei 6.830/80 – Lei da Execução Fiscal, a cláusula de impenhorabilidade imposta em doação não impede a averbação da penhora oriunda de processo de execução fiscal.
A impenhorabilidade, imposta como cláusula em transmissão graciosa, pode, em tese, impedir o registro da penhora em execuções civis.
Mas quando se trata de execução fiscal, a situação muda de figura, porque, por exemplo, se alguém não paga o Imposto de Renda, pode ter penhorado/s seu/s imóvel/eis, já que a impenhorabilidade não pode servir de escudo aos maus pagadores, devedores do Fisco.
Se o proprietário não paga o Imposto Territorial ou Territorial-Predial à Prefeitura, a cláusula de impenhorabilidade não pode ser oposta à Municipalidade para impedir o registro da penhora.
Em tese, portanto em se tratando de execução fiscal, o imóvel pode ser penhorado e a penhora registrada, cabendo ao executado através de embargos, se defender em Juízo, invocando a condição de impenhorabilidade do imóvel (ver também RDI 1920 – Jan/Dez/87 – Das Cláusulas de Inalienabilidade – Impenhorabilidade – Incomunicabilidade – Sub-Rogação – Aspectos Práticos – Doutrina – Jurisprudência – Dr. Ademar Fioranelli – item 4.11).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Março de 2.009.

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