Digitalização de Acervo e Microfilmagem

Estamos querendo parar de gerar o microfilme, e fazer somente digitalização.

A base legal seria o item 14.1.3 do Cap. XIX e o item 7.2 do Cap. XVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo, a saber:

“A escrituração eletrônica de todos os livros também deverá ser objeto de replicação e backup, com armazenamento em ambiente eletrônico seguro situado fora do prédio onde esteja situada a serventia, podendo o registrador adotar providências complementares de segurança das informações, incluindo a microfilmagem.”

Há oficiais que entendem que o microfilme passou a ser facultativo e não obrigatório.

Outros fazem a digitalização e enviam as imagens para serem microfilmadas (o que alguns chamam de híbrido).

Existe alguma decisão pra cristalizou algum dos entendimentos ?

Resposta:

  1. Desconheço qualquer decisão que cristalizou ou normatizou algum dos entendimentos acima;
  2. No entanto os dois itens das NSCGJSP são iguais, e a microfilmagem é providência facultativa (podendo o registrador adotar providências complementares de segurança das informações, inclusive, microfilmagem) . como menciona “podendo” e não “devendo” entendo s.m.j, ser facultativa a microfilmagem;
  3. No entanto a segunda opção entendo ser mais segura e correta (Outros fazem a digitalização e enviam as imagens para serem microfilmadas – o que alguns chamam de híbrido), e uma segurança a mais, complementar;
  4. De toda sorte isso poderia ser objeto de consulta a (o) Juiz (a) corregedor permanente.

Sub censura.

São Paulo, 29 de Setembro de 2.021.

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