Cédula de Produto Rural – Averbação de Cláusula Omitida – Possibilidade

Possuo registrada uma Cédula de Produto Rural que, embora não tenha feito constar em seu registro uma cláusula constante do instrumento, como é costume do cartório, porém a cédula ficou arquivada por meio de imagem digitalizada.

Agora o credor faz uma consulta sobre a possibilidade de fazermos constar determinada cláusula no registro, porém quero crer que não seja possível, pois não se pode trabalhar com hipóteses.

Penso que o meio para tal seja a emissão de um Aditivo, devidamente assinado pelas partes e esse sim ser apresentado para a necessária averbação.

Espero por suas prezadas instruções para melhor conduzir com os procedimentos.

Resposta:

  1. Se tal clausula constou da CPR (como consta do requerimento clausula 7.2.4.), a averbação poderá ser feita como requerido e por erro evidente (artigo 212, alínea “a” da LRP), pois é em decorrência de lei artigo 1.1143 do CC;
  2. Se não constou poderá ser feito por aditivo assinado pelas partes.

Sub censura.

São Paulo, 09 de Agosto de 2.021.

Código Civil:

Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

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