Prenotação- Prioridade – Indisponibilidade

Recebemos ordem de indisponibilidade sobre os imóveis da XYZ LTDA. Ocorre que, nesta Serventia existem 03 Protocolos referentes a ordens de penhoras trabalhistas sobre os mesmos imóveis dessa pessoa jurídica, prorrogados por estarem aguardando decisões judiciais e com prioridade sobre o presente Protocolo. Em virtude disso, gostaríamos de saber:

(A) O Protocolo 123, da ordem de indisponibilidade, também deverá ficar prorrogado?

(B) A indisponibilidade só poderá ser averbada após o encerramento dos Protocolos referentes a ordens de penhoras trabalhistas, atendendo ao princípio da prioridade?

(C) Existe alguma previsão para a indisponibilidade não ficar limitada a prioridade dos Protocolos judiciais anteriormente protocolados?

Respostas:

  1. Como existem protocolos anteriores com prioridade prorrogada aguardando decisões judiciais, o protocolo da indisponibilidade ficará na fila de prioridade e prorrogado aguardando o desfecho dos protocolos anteriores;
  2. Sim, a indisponibilidade somente poderá ser averbada após o encerramento dos protocolos anteriores;
  3. Sim, se o Juiz que determinou a indisponibilidade determinar a sua averbação independente da prioridade;
  4. Se não existirem direitos reais contraditórios (matrículas distintas sem contraditórios entre elas – cédula de crédito rural);
  5. Ver processos CGJSP de nºs 1003691-30.2017.8.26.0286, 100369*1-30.2017.8.26.0286, 1089231-22.2017.8.26.0100, 95.139/2014, da 1ª VRP – Capital – São Paulo de nºs. 1065083-10.2018.8.26.0100 e 1029961-33.2018.8.26.0100, e nossa resposta anterior, abaixo reproduzida.

Sub censura.

São Paulo, 06 de Setembro de 2.021.

RESPOSTA ANTERIOR

O protocolo trata de uma indisponibilidade de bens em nome do proprietário recebia pela Central emitida pela Vara do Trabalho.

Na matrícula do imóvel já consta uma indisponibilidade averbada no AV-7, entretanto, no outro protocolo fora autorizada o cancelamento desta indisponibilidade, sendo enviado Ofício ao juízo competente para que seja realizado o pagamento dos emolumentos e, para que seja realizado o devido cancelamento, estando ainda pendente o pagamento.

Pergunto:

Haveria algum prejuízo ou empecilho averbar esta nova indisponibilidade sendo que há o outro protocolo em aberto, nos termos do princípio da prioridade?

Resposta:

  1. Sim, uma vez que o número de ordem determina a prioridade do título. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro (averbação) do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro. Nessa hipótese, os prazos ficarão suspensos e se contarão a partir do dia em que o segundo título assumir a sua posição de precedência na fila.
  2. Há a necessidade de se aguardar o exame dos protocolo anteriores, e somente após o cancelamento da prenotação do primeiro decorrido o trintídio legal, é que se averbará a indisponibilidade prenotada em segundo lugar, quer seja pelo cumprimento da exigência antes do prazo da prenotação ou por decurso do prazo sem o cumprimento da exigência.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 19 de Abril de 2.021.

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