Regularização Fundiária – Abertura de Matrícula – Proprietários Anteriores

A Prefeitura solicitou o Registro da Regularização Fundiária dos imóveis das matrículas nºs 1, 2, e 3 e da transcrição 4, tendo o Cartório elaborado a seguinte nota de devolução:

“- Constar do requerimento que a regularização fundiária corresponde aos imóveis das matrículas nºs 1, 2, e 3 e da transcrição 4 , deste Registro, que totaliza a área de 27.526,50m², constante da planta. Estes imóveis estão registrados em nome de diversas pessoas, não havendo possibilidade de fusão, até que sejam permutadas as partes ideais de cada uma, de modo que todas estejam em seus domínios, em partes iguais, para possibilitar a abertura da matrícula do auto demarcação. A transcrição nº. 4, foi mencionada na matrícula nº. 1, como título aquisitivo, dos loteadores, para o descerramento da mesma, parecendo não figurar no registro, para efetio da regularização.

Assim, não havendo fusão, a regularização deverá ser feita em cada uma das matrículas, com a elaboração de cada um dos autos de demarcação urbanística. O memorial descritivo menciona uma área de 14.523,42m², não constante da planta.

– Apresentar as CRF de cada uma das áreas a serem regularizadas. Conforme se verifica do § 1º, do artigo 31, da Lei 13.465/17, caberá ao Município notificar os titulares do domínio, os confrontantes e os terceiros interessados. Na ausência, publicar o edital, acompanhado da publicação.

– Apresentar relação dos ocupantes, para arquivo.”

Não se conformando, a Prefeitura solicitou o reexame do título, acrescentando tratar-se da aplicação do § 2º, do artigo 42, da Lei 13.465/2017.

a). O cartório pode abrir matrícula, dela constando todos os titulares do domínio e suas respectivas aquisições? Seria esta a interpretação do dispositivo supra, em detrimento ao Princípio da Unitariedade da Matrícula?

b) Ou seja, o Cartório abrirá a matrícula e fará a averbação do desmembramento nas matrículas de origem, fazendo as anotações recíprocas, mas sempre considerando um único proprietário e não todos os demais, com títulos diferentes?

Resposta:

No caso não se trata do artigo 42 § 2º,até porque o artigo 42 somente tem § único. É o parágrafo 2º do artigo 44;

  1. A matrícula deverá ser aberta para fins de registro (artigo 44, §§ 1º, I, e 2º  da Lei 13.465/17 (daqui por diante denominada somente Lei). Deverá ser seguido os artigos 19 e seus §§ (auto de demarcação urbanística que poderá (abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis, inclusive de domínio privado) , artigo 20 (notificação dos titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, 22 (decorrido o prazo de impugnação ou superada a oposição  o auto de demarcação urbanística será averbado nas matrículas por ele alcançadas), 23( que detiver área privada), 28, II (titulares de direitos reais) e seguintes , 31, § 1º  (notificar titulares de domínio com dispensa de notificação nos termos do § 6º do artigo 44 (notificação pelo município – artigo 31, § 1º), 35 e seus incisos, 44, § 2º49, 50, 51,  e Capítulo XX das NSCGJSP item 267 ao 324 (especialmente os itens 289, 293 (abertura de matrícula) 295, 297, 299, 303, 304, 310 e 318);
  2. A matricula será aberta nos termos do item 293 do Capítulo XX das NSCGJSP com a descrição do memorial descritivo da gleba  apresentado com o projeto de regularização, constando “proprietários indicados na matrícula de origem” ou “proprietários não indicados”se, o caso fazendo as averbações nas transcrições ou matrículas atingidas total ou parcialmente, independente de retificação, unificação ou apuração de disponibilidade e remanescente, ainda que supere a área disponível nos registros identificados e, por fim procedera o registro da CRF na matrícula nova.

Sub censura.

São Paulo, 30 de Agosto de 2.021.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *