Alvará p/ Transferência de Imóvel – Necessária Escritura Pública em Seu Cumprimento

Recebemos um alvará de transferência de imóvel proveniente de uma ação de obrigação de fazer, em que a Juíza autorizou a transferência do imóvel para o requerente.

Na documentação apresentada, não constou o valor declarado do imóvel, mas tão somente o valor da causa (última página da petição).

Sendo assim, gostaríamos do parecer, especialmente no seguinte:

1) O alvará de transferência de imóvel é título hábil para registro, ou se é necessário solicitar a apresentação de uma Carta de Sentença/Adjudicação?

2) Podemos considerar como valor declarado do imóvel o valor da causa, ou o valor fiscal constante na guia de ITBI apresentada?

3) Será necessário solicitar o instrumento particular citado na Petição inicial?

Resposta:

  1. Não veio com a consulta cópia da certidão da matrícula do imóvel, mas há menção nos documentos que a condição resolutiva da promessa de compra e venda mencionada na sentença (fls. 301), ou transferência informal (contrato “particular” de compra e venda mencionado as fls. 03 da peça vestibular de quitação dos débitos e levantamento/baixa das hipotecas (citado na sentença) foram cumpridas e com apresentação de certidão de inteiro teor (1º RI). E reconhecida por sentença ou na sentença das obrigações do requerente e o descumprimento da obrigação do requerido (outorgas a escritura de compra e venda)

Também há menção na sentença de que o requerido/demandado  tem paradeiro em local incerto;

  • ALVARÁ, é a ordem escrita emanada de uma autoridade, judicial ou administrativa, para que se cumpra um despacho ou se possa praticar determinado ato.

Quando oriundo de autoridade judicial, o alvará tem a equivalência de mandado judicial. E assim se diz alvará para levantamento de um depósito, alvará de suprimento de consentimento ou de outorga.

O alvará judicial é o decreto  mandado lavrado pelo Juiz, para que se cumpra decisão por ele tomada, seja sentença dada, seja por mero despacho

(Vocabulário Jurídico de Plácido E Silva – Forense – Rio de janeiro 1.982);

  • Apesar de ter equivalência de mandado, não é título hábil para a transferência de bem imóvel, na usucapião (mandado) há a declaração do domínio, e não propriamente dito a transferência da propriedade;
  • Portanto o alvará apesar do recolhimento do ITBI devido, não será título hábil para a transferência. O alvará apresentado não determina a transferência do imóvel, mas autoriza a  transferência (como menciona);
  • Ademais consta da sentença fls. 301 que a Juíza do processo SUPRIU O COMPARECIMENTO DO DEMANDADO PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O AUTOR,  e assim determina por ordem judicial às expensas do autos das despesas  com a ESCRITURA;
  • Portanto mediante o alvará e demais documentos deve o interessado providenciar a lavratura de escritura e compra e venda perante um Notário;
  • Não constou o estado civil do autor nos documentos o que será eventualmente suprido pela lavratura da escritura.
  • Respostas as perguntas:
  • 1 – Não como acima;
  • 2 – Sim, segue o valor de avaliação pela municipalidade constante da ITBI;
  • 3 – Não porque nenhuma luz trará a questão, Sendo esta resolvida pela escritura pública.

Sub censura.

São Paulo, 18 de Agosto de 2.021.

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