Carta de Adjudicação – Imóvel Hipotecado – SFH

Recebemos para registro uma Carta de Adjudicação, de uma fração ideal de imóvel, que atualmente é a matrícula nº xxxx.

Dita Adjudicação é em razão de Penhora, já registrada no mesmo imóvel.

Ocorre que sobre o imóvel pesa Hipoteca para o Branco do Brasil, dentro do SFH, referente ao financiamento da obra.

Sendo assim é necessário o exequente noticiar tal arrematação ao banco credor, nos termos do artigo 292 da Lei nº 6015/73 ?

Resposta:

A hipoteca cedular do SFH não garante a impenhorabilidade do imóvel, podendo este ser penhorado até mesmo em ação de execução de título executivo extrajudicial.

Não há impedimento legal;

Contudo, nos termos do artigo 23 do DL 70/66, fica o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou da execução a existência do fato, mas esta não é uma questão registrária;

 “Art 23. Na hipótese de penhora, arresto, seqüestro ou outra medida judicial que venha a recair em imóvel objeto de hipoteca, sobre a qual haja sido emitida cédula hipotecária, fica o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência do fato, comunicando-o incontinenti aos oficiais incumbidos da diligência, sob pena de responder pelos prejuízos que de sua omissão advierem para o credor”;

Não há impedimento para a averbação da penhora e, se o imóvel for arrematado ou adjudicado, a carta respectiva deve ser registrada. O que a lei impede (art. 292 LRP) é a alienação voluntária pelo mutuário sem anuência do credor hipotecário.

A arrematação/adjudicação extingue a hipoteca ainda que esta não seja aquela da execução em que feita à arrematação/adjudicação (artigos 1.499, VI , 1.501 do CC/02 e 804 e 889, V do CPC). Entretanto, os cancelamentos dependem dos requisitos legais elencados no artigo 250, I, assim como no artigo 259 da LRP e não pode o Oficial praticar os atos de cancelamento de ofício como consequência o registro da arrematação.

O Oficial não age de ofício e não pode cancelar à simples vista do registro da arrematação/adjudicação a hipoteca, cabendo ao arrematante/adjudicatário pedir para que o próprio Juízo que expediu a carta ao seu favor mande expedir mandado para esse cancelamento, ou que providencie a quitação e baixa dessa hipoteca junto ao credor.

Desta forma, no caso concreto, registra-se a adjudicação cancelando-se somente o registro da penhora do processo de execução de onde originou a carta de adjudicação, certificando-se no título  a existência  da hipoteca, devendo o adjudicatário, providenciar o cancelamento da hipoteca indo ao Juízo da adjudicação pedindo mandado para cancelamento, ou apresentando autorização do credor Banco do Brasil para o cancelamento da hipoteca.

Ver também processo da 1ª VRP da Capital de nº 1045620-77-2021.8.26.0100

É o parecer sub censura.

São Paulo, 15 de Agosto de 2.021.

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