União Estável Aquisição CEF

Consulta:

Foi apresentado para registro um Instrumento particular de v/c com garantia de alienação fiduciária (CEF), no qual consta que os compradores (casal) são conviventes em união estável conforme escritura pública de declaração de convivência descrita no instrumento.
Neste contrato, não consta o estado civil dos adquirentes, porém, ele chileno, é representado por ela via procuração pública, na qual consta que o estado civil dele é separado de fato e o dela solteira. Ela apresentou, também, a escritura pública de declaração de convivência, onde também consta o estado civil da mesma forma.
Indagada sobre o fato, a convivente alega que seu convivente foi casado no Chile e lá ocorreu a separação, apresentando termo lavrado por notário público daquele País “Separacion de Bienes Y Liquidacion de Sociedad Conyugal”
Se o termo for traduzido, registrado no RTD e retificado o contrato para constar o estado civil de ambos, será possível o registro do contrato??
28 de Outubro de 2.010.

Resposta: Separação de fato ou de corpos não é estado civil, assim como não o é, em nosso direito Pátrio, o amasiado, o convivente, o companheiro, o unido estavelmente.
No entanto, isso não importa, pois no contrato não constou o estado civil (real) dos adquirentes (solteira, e separado), e para acessar ao RI, deve ser aditado (talvez com um “em tempo” no final, antes das assinaturas).
Assim, como colocado na consulta, o termo de separação de bens e liquidação de sociedade conjugal, deve ser depois de traduzido por tradutor público juramentado, ser registrado em RTD para surtir efeitos no País (artigos 129, parágrafo 6º, 148, e 221, III da LRP, 157 do CPC, 224 CC e 9º parágrafo 1º da LICC), devendo ser apresentada também uma certidão de casamento atualizada contendo a averbação da separação, a qual também deve ser traduzida e registrada em RTD.
Entretanto, essas formalidades são mais obrigações da Instituição Financeira – CEF, a qual deverá mediante a apresentação de tais documentos, aditar, re-ratificar o Instrumento Particular de Venda e Compra com Alienação Fiduciária.
No Registro de Imóveis basta a apresentação do contrato aditado, re-ratificado, constando o real estado civil dos adquirentes, pois de adquirentes se tratam e a qualificação completa destes deverá constar do título aquisitivo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Outubro de 2.010

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