Cláusulas Restritivas Arresto

Consulta:

01) Imóvel recebido em doação com as “cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade”.
02) Outros imóveis gravados de “arrestos à favor da Fazenda Nacional”.
03) Apresentado para registro Certidão expedida pela 2ª Vara Cível de A. – SP, certificando que tais imóveis foram arrematados nos autos de execução de título extrajudicial, tendo como arrematante a empresa Regional Comércio de Bebidas Ltda.
Pergunta-se:
a) A Impenhorabilidade impede o registro ?
b) O Arresto à favor da Fazenda Nacional impede o registro ?
c) É necessário constar o trânsito em julgado ?
Grato pela atenção.
08.01.2009.

Resposta: Respondo positivamente as três questões consultadas. Explico.

1. Sim, a cláusula restritiva de impenhorabilidade impede ao registro da certidão da arrematação que a rigor é titulo impróprio para acessar ao registro (ver artigo 703 do CPC e AC. 024512-0/2). Não se trata de execução de caráter “propter rem”, e se não pode o menos (penhora) não pode o mais (arrematação). Se em processo de execução o Juiz ordenou a penhora e homologou a arrematação de imóvel vinculado, a decisão não pode ter sua eficácia negada. O registro da arrematação, contudo, não pode ser feito enquanto não cancelada a restrição por mandado judicial. A arrematação poderá ser registrada se afastada a cláusula restritiva.
2. Arresto que vem regulamentado nos artigos 813/821 do CPC., indica a apreensão judicial de bens do devedor ordenada pela Justiça como meio acautelador de segurança para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado pelo desvio desses bens.
A finalidade do arresto, como se vê, é a de assegurar ao credor, preparatória ou preventivamente a solvabilidade do próprio devedor, visto que sobre os bens por essa forma apreendidos (arrestados), será futuramente efetivada a própria execução da sentença obtida na ação principal. E eles se arrestam quando se teme o seu desvio ou que o devedor os oculte ou sonegue para satisfação da execução.
Ainda que o arresto não se confunda com a penhora em se tratando de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, os bens ficam tão logo indisponíveis por força do parágrafo 1º do artigo n. 53 da Lei 8.212/91. Portanto, o arresto registrado a favor da Fazenda Nacional impede o registro da certidão da arrematação (ver artigo n. 821 do CPC., decisão da 1ª VRP da Capital n. 583.00.2006.227640-2; embargos de declaração mesmo nº e AC 805-6/6).
3. O trânsito em julgado também será necessário constar do título, ou ao menos que não foram interpostos embargos, ou que estes foram definitivamente julgados, ou ainda de que não foram interpostos recursos (não pende de decisão final – ver artigos 467 e 746 do CPC e AC 024512-0/2 antes citada).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Janeiro de 2.009.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *