Alienação Fiduciária sem Prazo e Condicionada à Quitação de Processos Judiciais

Consulto sobre a possibilidade de registrarmos a escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, na qual não consta a data fixa do vencimento, porém diz textualmente que

“A garantia fiduciária ora constituída abrange além dos imóveis anteriormente descritos e caracterizados, todas as acessões, melhoramentos, instalações e quaisquer outras benfeitorias presentes e futuras, e vigorará pelo prazo necessário à quitação integral dos processos judiciais, ou seja, a extinção dos autos nºs …… da 3ª Vara Judicial local e …… da 4ª Vara Judicial local, todos com trânsito em julgado”.

Resposta:

  1. O objeto do procedimento é o adimplemento da prestação. Não há brecha na referida legislação, que, ao contrário, disciplina com exatidão o modo, o prazo de vigência e as condições de reposição do empréstimo o do crédito fiduciário:
  2. Tanto a Lei 9.514/97 em seu artigo 24, I,  consta como requisito do contrato o prazo de vigência, como na Lei 13.476/17 em seu artigo 4º, § único, II. O artigo 7º, inciso I  menciona que são inaplicáveis os incisos I, II e II, do artigo 24 da Lei 9.517/97, mas em sendo inaplicáveis, não quer dizer que não devem conter, pois o artigo 4º, § único inciso II menciona o prazo de vivência como requisito essencial;
  3. Aliás em não constar o prazo de vigência do contrato e a condições de reposição do empréstimo ou do crédito fiduciário, prejudicaria todo o procedimento especialmente em relação aso artigos do 26 e 27 da Lei 9.514/97;
  4. Enfim o prazo não poderá ser incerto  e necessário à quitação integral dos processos judiciais. Eventualmente poderá ter um prazo estimativo, presumível, mas fixo, não ficando condicionado a processos judiciais indefinidos e condicionais.

Sub censura.

São Paulo, 27 de Agosto de 2.021.

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