Indisponibilidade – Filial p/ Matriz

1) Foi lançada na CNIB, indisponibilidade em nome de uma filial do XYZ S.A. de outra Cidade e outro Estado da Federação.

2) Em consulta ao CNPJ da matriz, percebemos que o resultado da busca foi negativo, ou seja, não há indisponibilidade em nome dela.

3) Os imóveis com matrículas abertas nesta 2ª Serventia pertencem à matriz e não à filial.

Anteriormente, quando foi lançada na CNIB indisponibilidade em nome de uma Agência do Banco Santander, recebemos orientação no sentido de que apesar de terem CNPJ diferentes, as Agências de Bancos não possuem personalidade jurídica própria; que essa distinção é ocasionada pelas exigências da fiscalização tributária; que as Agências de Bancos não são como filiais, pois não possuem registros diferentes na Junta Comercial, mas apenas autorização do Banco Central para serem instaladas; e que estas (matriz e agências) são a mesma pessoa jurídica.

No presente caso, temos uma matriz SEM indisponibilidade lançada na CNIB e uma filial COM indisponibilidade lançada na CNIB. Em virtude do exposto, gostaríamos de saber o parecer do senhor no que diz respeito à averbação da indisponibilidade nas matrículas dos imóveis abertas nesta 2ª Serventia, especialmente no seguinte:

(A) Podemos averbar a indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, de propriedade da MATRIZ, mesmo havendo ordem de indisponibilidade somente em nome da FILIAL?

(B) É necessário solicitar esclarecimentos do juízo (Campina Grande-PB), através de Ofício, no que diz respeito a ordem de indisponibilidade somente em nome da FILIAL?

(C) Ou averbamos a indisponibilidade em nome da MATRIZ e depois comunicamos ao juízo da outra cidade, por meio de Ofício?

Resposta:

  1. A filial tem o CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/0089-40 e a matriz sob o nº xx.xxx.xxx/0001-09, com o mesmo número raiz (inicial) somente com modificação no final;
  2. A filial, em qualquer hipótese, compreende-se o estabelecimento com poder de representação ou mandato da casa matriz, praticando-se assim, atos que tenham validade jurídica e obriguem a organização, considerada em sua unidade. A doutrina entende que a filial de uma pessoa jurídica se encontra em dependência da matriz e que a filial de uma pessoa jurídica não tem personalidade própria e distinta desta. Existe para todo e qualquer fim obrigacional apenas uma pessoa jurídica. Portanto a filial não tem estatuto/contrato social próprio, autônomo e será o mesmo da matriz;
  3. Filial e matriz que possuem CNPJ diferentes – Distinção ocasionada pelas exigências da fiscalização tributária – Estabelecimento empresarial único, não havendo personalidade jurídica própria por parte da filial, que pertence à unidade patrimonial da matriz;
  4. Ainda que filial e matriz titulem CNPJ diferentes, trata-se de distinção ocasionada pelas exigências da fiscalização tributária. Ou seja, entre elas subsiste um único estabelecimento empresarial, não havendo personalidade jurídica própria por parte da filial, que pertence à unidade patrimonial da matriz;
  5. À luz do art. 109 do Código Tributário Nacional, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades;
  6. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica,  que, na condição de devedora, deve responder com  todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”;
  7. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz;
  8. A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, que muda apenas a terminação, para fins de identificação;
  9. A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 1634/2016, que regulamenta atualmente a matéria, considera a matriz e filiais sujeitos à inscrição individualizada no CNPJ;
  10. Pelas normas de Direito Civil, a matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos, sendo esta (exegese do art. 127, II, do CTN) uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na qual se admite a pluralidade;
  11. Da mesma forma que o dispositivo da legislação civil acima mencionado, o Código Tributário Nacional, em seu art. 127, II, estabelece a possibilidade de pluralidade de domicílios, para fins fiscais;
  12. A própria Portaria Conjunta RFB / PGFN Nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que trata da emissão de Certidões, dispõe que “a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais” (art. 3º);
  13. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária;
  14. Entretanto há a possibilidade de em havendo débitos em nome de uma (matriz ou filial)  da concessão de certidões negativas de débito tributário às empresas filiais, ainda que conste débitos em nome da matriz conforme  Recurso Especial nº 1.773.249 – ES (2018/0267047-0). Entretanto no caso não se trata de certidões, mas de averbação de indisponibilidade e a filial de uma pessoa jurídica se encontra em dependência da matriz e que a filial de uma pessoa jurídica não tem personalidade própria e distinta desta. Existe para todo e qualquer fim obrigacional apenas uma pessoa jurídica e como  não há personalidade jurídica própria por parte da filial, que pertence à unidade patrimonial da matriz a rigor a indisponibilidade deve ser averbada, comunicando-se o Juízo através de ofício.
  15. Mas se assim entender a Senhora Oficiala Registradora que solicite primeiro informações ao Juízo que determinou por ordem a indisponibilidade.

Sub censura.

São Paulo., 26 de Julho de 2.021.

Veja Recurso Administrativo CGJSP de nº 0005086-91.2018.8.26.0269 – Itapetininga – SP.

PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA – MATRIZ – FILIAL – UNIDADE PATRIMONIAL. CNPJ DISTINTOS. REGISTRADOR – DOLO – CULPA.

CGJSP – RECURSO ADMINISTRATIVO: 0005086-91.2018.8.26.0269
LOCALIDADE: ITAPETININGA DATA DE JULGAMENTO: 25/09/2019 DATA DJ: 30/09/2019
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
JURISPRUDÊNCIA: Procedente
LEI: CTN – Código Tributário Nacional – 5.172/1966 ART: 109
LEI: CPC – Código de Processo Civil – 5.869/1973 ART: 591
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

Pedido de providências – Denúncia de possíveis irregularidades decorrentes da prática  de ato registral – Pessoa jurídica – titular de domínio – Filial e matriz que possuem CNPJ diferentes – Distinção ocasionada pelas exigências da fiscalização tributária – Estabelecimento empresarial único, não havendo personalidade jurídica própria por parte da filial, que pertence à unidade patrimonial da matriz – ausência de provas, ou mesmo indícios, de participação dolosa ou culposa do registrador na fraude à execução reconhecida na esfera jurisdicional – Arquivamento determinado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Recurso do denunciante – Interesse na apuração, mas não na punição do delegatário – Recurso não provido.

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Vide:  – Recurso Administrativo 0005086-91.2018.8.26.0269

íntegra

PROCESSO Nº 0005086-91.2018.8.26.0269 – ITAPETININGA – DJALMA SÉRGIO PIRES DE ALMEIDA JÚNIOR. – ADVOGADA: DJALMA SÉRGIO PIRES DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/SP 161.910 (EM CAUSA PRÓPRIA). – (529/2019-E) – DJE DE 30.9.2019.

Pedido de providências – Denúncia de possíveis irregularidades decorrentes da prática  de ato registral – Pessoa jurídica – titular de domínio – Filial e matriz que possuem CNPJ diferentes – Distinção ocasionada pelas exigências da fiscalização tributária – Estabelecimento empresarial único, não havendo personalidade jurídica própria por parte da filial, que pertence à unidade patrimonial da matriz – ausência de provas, ou mesmo indícios, de participação dolosa ou culposa do registrador na fraude à execução reconhecida na esfera jurisdicional – Arquivamento determinado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Recurso do denunciante – Interesse na apuração, mas não na punição do delegatário – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de apelação interposta por Djalma Sérgio Pires de Almeida Júnior contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga/SP, que determinou o arquivamento do Pedido de Providências instaurado por provocação do recorrente, sob o fundamento de que não foi encontrado qualquer elemento que evidenciasse a prática de erro por parte do registrador[1].

Alega o recorrente, em síntese, que ajuizou ação de execução contra a empresa JQ Incorporadora (antiga Companhia JQ Agropecuária e Comércio) e que esta, no intuito de fraudar a execução, transferiu a titularidade do imóvel matriculado sob nº 71.032 junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP em favor da esposa do sócio. Aduz que o imóvel estava registrado em nome da matriz da empresa (CNPJ nº 04.920.434/0001-60), o que confirma o erro praticado pelo registrador ante a divergência da numeração do CNPJ da filial apresentado na escritura pública de compra e venda. Sustenta que o Oficial deveria ter sido mais cauteloso, o que justificaria sua responsabilização pelos prejuízos causados[2].

O Sr. Oficial de Registro manifestou-se nos autos[3].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[4], com posterior manifestação do recorrente[5].

É o relatório. Opino.

Desde logo, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Em que pese o inconformismo manifestado pelo recorrente, não comporta acolhimento o recurso interposto, sendo de rigor a manutenção da decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Ainda que filial e matriz titulem CNPJ diferentes, trata-se de distinção ocasionada pelas exigências da fiscalização tributária. Ou seja, entre elas subsiste um único estabelecimento empresarial, não havendo personalidade jurídica própria por parte da filial, que pertence à unidade patrimonial da matriz. A respeito, confira-se o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sede de repetitivos ao apreciar a questão no REsp nº 1.355.812/RS:

‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.

1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.

2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica,  que, na condição de devedora, deve responder com  todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma  da legislação especifica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com  a responsabilidade   patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.

4.A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.

5.Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis.

6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC  e da Resolução STJ n. 8108.” (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013 sem destaque no original).

No caso concreto, esclareceu o Oficial[6] que o imóvel objeto da matrícula nº 71.032 estava registrado em nome de Companhia JQ Agropecuária e Comércio, com sede em São Paulo/SP, na Rua Cônego Antonio Lessa, 220, Parque da Moóca, CNPJ nº 04.920.434/0001-60 e que, por alteração de estatuto social, passou a ter a razão social de Companhia JQ Incorporadora. Assim, o fato de ter a vendedora se apresentado com o CNPJ nº 04.920.434/0002-41, diverso daquele constante da matrícula, não impediria o registro da escritura por se tratar da mesma pessoa jurídica, embora fosse uma filial. Nesse sentido, afirma que não são pessoas jurídicas distintas, pois tem somente um único registro na Junta Comercial (NIRE 35.300.189.884) e uma única inscrição na Receita Federal (04.920.434), com elementos de identificação da sede e da filial (0001-60 e 0002-41).

Nesse cenário, nada obstante a irresignação trazida nas razões de recurso, o inconformismo do recorrente não vinga, pois inexistem, de fato, quaisquer elementos concretos a indicar violação de deveres funcionais e o cometimento de infração disciplinar imputável ao Oficial.

Prevê a Constituição Federal, em seu art. 236, § 1º:

“§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. “

De seu turno, dispõe o art. 37 da Lei 8.935/94:

”Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. “

E o item 20, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diz que:

“20. Os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos aos serviços notariais e de registro serão realizados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, os titulares dos serviços notariais e de registro estiverem subordinados. “

Como se vê, em homenagem ao princípio da moralidade administrativa, há que se apurar a alegação da prática de faltas funcionais pelo Oficial. Contudo, não há fundamento jurídico ou legal que ampare o interesse do particular em pleitear uma punição, certo que esse interesse se encerra com a apuração dos fatos.

É o Corregedor Permanente que deve conduzir tal procedimento de apuração, exatamente como ocorreu no presente caso, visando aferir a regularidade da conduta do Oficial. O direito de peticionar do recorrente, para denúncia de eventuais irregularidades de que tenha conhecimento, não se confunde com o direito de requerer a punição do delegatário, como já consignado.

A despeito disso, nada ficou provado quanto à suposta participação dolosa, ou mesmo culposa, do registrador na fraude à execução declarada nos autos da ação de execução, o que afasta a configuração da prática de falta funcional passível de punição.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 23 de setembro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.

São Paulo, 25 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça


[1] Fls. 317/321.
[2] Fls. 329/334.
[3] Fls. 339.
[4] Fls. 361/362.
[5] Fls. 365/378.
[6] Fls. 282/283.

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