Alienação Fiduciária Instrumento Particular

Consulta:

Foi apresentado para registro um título denominado “Instrumento Particular de Constituição de Garantias – Produto Cartão BNDES Bradesco Visa Distribuição” no qual a proprietária, em garantia da operação destinada à concessão de limite de crédito concedida a sua empresa, aliena fiduciariamente seu imóvel ao Banco.
Em relação a este tipo de título (sem denominação de cédula de crédito bancário) será necessário exigir a comprovação de capacidade de representação das partes e reconhecimento de firmas?
04-11-2.10

Resposta: Na alienação fiduciária, os contratos principais são os de empréstimo, de abertura de crédito ou de compra e venda parcelada.
Portanto, o Instrumento Particular com a constituição de alienação fiduciária poderá ser registrado (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 9.514/97, 51 da Lei 10.931/04 e 167, I, 35 da LRP).
No entanto, o reconhecimento de firmas das partes e das testemunhas será necessário porque não há previsão expressa de dispensa e não se trata de contrato feito pelo SFH (artigos 39, I da Lei 9.514/97 e 221, II da LRP).
Como no caso o contrato está sendo realizado/firmado entre pessoas jurídicas (Banco Bradesco S/A e empresa Tal), a apresentação da prova de representação das partes (fiduciário/fiduciante) também será necessária e imprescindível.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Novembro de 2.010.

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