Unificação de Imóvel CPB

Consulta:

“A” e “B”, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, no advento da Lê 6.515/77, adquiriram (casados) o lote 10 da Qd. 10, do loteamento “X”.
“A” já era proprietário do lote 09 da Q. 10, deste mesmo loteamento, ou seja, adquiriu-o, quando solteiro.
Com a intenção de fusionar os 2 lotes, foi apresentado à serventia, escritura de doação (pura e simples), de “A” para “B”, de 50,00% do citado lote 09.
À vista do que determina o artigo 234 da Lei 6.0l5/73, após o registro da doação em comento, poderíamos fusionar esses 2 imóveis?
Antecipadamente, agradecemos à resposta.

Resposta: Da forma colocada, a requerimento dos interessados os imóveis podem sim ser unificados, contudo resta a explicação.
Os requisitos para a fusão/unificação pelo que dispõem os artigos ns. 234/235 da LRP, é que os imóveis deverão ser contíguos e pertencentes ao(s) mesmo(s) proprietário(s), observando, portanto a mesma proporção aquisitiva para fins de continuidade, legalidade e disponibilidade.
No regime da Comunhão Parcial de Bens – CPB, é possível a doação entre cônjuges em relação aos bens particulares decorrendo da lógica a conclusão de que a doação versa sobre os bens particulares de cada cônjuge (artigo n. 1.659, I e II do CC).
A doação que um cônjuge faça ao outro quando o casamento é realizado pelo regime da CPB, é passível de registro porque a parte doada, considerando o regime, não se comunica ao doador.
No regime da CPB, aplicável sempre que não houver pacto antenupcial, podem ser doados pelo cônjuge ao outro, bens particulares, ou seja, os que cada cônjuge já era titular até a data do casamento, os que forem adquiridos com a venda destes depois do casamento e os recebidos por doação ou sucessão hereditária (artigo 544 do CC).
Assim, após o registro da doação, poderá sim a serventia, a requerimento dos interessados, fusionar os 2 imóveis.
No entanto, é bom frisar que dada à complexidade da questão, no futuro poderá ocorrer fatos como averbação de construção, instituição de condomínio edilício, desmembramento/desdobro, penhora, indisponibilidade, etc., e ainda conseqüências de direitos patrimoniais decorrentes do direito de família (separação divorcio, partilha) e de sucessão (artigos 1.829, I, 1.832 e 1.837 do CC – concorrência).
E com a fusão/unificação dos imóveis não quer dizer que 100% do imóvel (unificado) ficará pertencendo em comunhão ao casal, pois estes terão 50% em comunhão em face da aquisição quando casados pela CPB, e 25% para cada um como bem particular em virtude da época e forma de aquisição ( artigo 1.659, I do CC).
Desta forma, quando da unificação/fusão dos imóveis, deverá constar da matrícula uma equiparação da proporção aquisitiva, evitando confusões futuras, e para não ferir os princípios da continuidade, legalidade e disponibilidade.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Novembro de 2.008

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